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STJ, RE 1.124-, CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 1.124-.

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CONTRATO DE FINANCIAMENTO — CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA.

Recurso
RE 1.124-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Está se tornando pacífica a orientação no sentido de que nos empréstimos rurais a correção monetária também é devida. A correção monetária, consoante este relator vem dizendo há bastante tempo, nada acresce. É o mero valor de hoje da moeda de ontem. Cuidando-se de mútuo, estabelece o art. 1.256 do CC, que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade, motivo pelo qual a não incidência de correção monetária, para o período em que houve inflação galopante, já esbarraria na citada regra legal e consagraria o princípio do locupletamento ilícito, que é vedado pelo Direito. - Consoante afirma GERALDO VIDIGAL. "quem terá a espantosa coragem de sustentar que devem ser pagos em cruzados não corrigidos quaisquer débitos? Seria sustentar que donativos devem ser obrigatoriamente feitos, por todos os que concedem créditos àqueles que os recebem". "Ainda que nenhuma norma determinasse a imposição de correções monetárias nas avenças, ainda que não fosse contratada a correção, sua aplicação seria indisfarçavelmente necessária em todos os contratos de créditos, por considerações elementares de Justiça, de ordenação tolerável do convívio social, de circulação e distribuição eficiente e eqüitativa dos recursos do crédito, de forma a poderem irrigar toda a atividade produtiva." - Acrescentou, ainda, o ilustre Autor: "A pretensão é, antes de tudo, imoral. Seu atendimento significaria, nos pagamentos a menos de um ano de prazo, restituição de menos de 7% do empréstimo recebido. E a devolução seria inferior 0,5%, nos pagamentos a dois anos. Haveria enriquecimento sem causa do devedor, que iria re ceber donativos sem nenhuma justificação" (in "Correção monetária nos financiamentos rurais", IBCB-Instituto Brasileiro de Capacitação Bancária.) - A respeito da correção monetária em cédula rural pignoratícia, em contrato celebrado durante o denominado "Plano Cruzado", o colendo STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Min. BARROS MONTEIRO, no julgamento do RE 1.124-SP, entendeu legítima a pretensão à correção monetária, tendo o julgado a seguinte ementa: "No contrato de financiamento, consubstanciado em cédula rural pignoratícia e celebrado na vigência do "Plano Cruzado", é devida correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Negativa de vigência do art. 1.256 do CC e dissídio jurisprudencial caracterizado. Recurso especial conhecido e provido". - No corpo do voto fez o relator a observação de que a "atualização monetária não amplia a dívida; tão-só obsta que se a diminua em face da corrosão da moeda por força do fenômeno inflacionário. Já teve oportunidade de assentar a Suprema Corte que ela "não remunera o capital, apenas assegura a sua identidade no tempo" (RTJ 94/806 e RT 537/144) - in Boletim de Jurisprudência da Associação dos Advogados de São Paulo, semana de 18 a 24.6.90. - Por outro lado, como bem ponderou o Magistrado do 1º grau de jurisdição, o Dec. lei 70/66 não teve por escopo regular os empréstimos rurais e o Dec. lei 167/67 não vedou a cobrança da correção monetária. - Tal entendimento, como lembrou o apelado, foi respaldado pela Constituição Federal, que, no art. 47 do "ato das disposições constitucionais transitórias", isentou da correção monetária os mini, pequenos e médios produtores rurais, desde que observadas as condições ali expostas. Resta evidente que o legislador constitucional não iria isentar da correção monetária tais pessoas, se a atualização monetária não fosse devida. - Correto o desate dado à lide pela r. sentença apelada, que subsiste íntegra.

Ementa

No contrato de financiamento, consubstanciado em cédula rural pignoratícia, e celebrado na vigência do "Plano Cruzado", é devida a correção monetária, de acordo com o art. 1.256 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.

Nota da redação

RTJ