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STJ, REsp 43.055-, PERÍODO DE 1º AO DIA 15 DE JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE APLICÁVEL.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 43.055-.

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CADERNETA DE POUPANÇA — PERÍODO DE 1º AO DIA 15 DE JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE APLICÁVEL.

Recurso
REsp 43.055-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de "ação declaratória de direito c/c condenação em pagar", proposta por investidor pretendendo haver diferença de correção monetária relativa ao mês de janeiro/89, que teria sido creditada a menor em suas cadernetas de poupança. - Decidindo a espécie, o Juiz deu pela parcial procedência do pedido, condenada a entidade bancária ré a creditar ao autor "o valor correspondente a 12,51% sobre as importâncias existentes em janeiro de 1989 nas contas de poupança" à época por ele mantidas. - Da fundamentação expedida na sentença, colhe-se: "Objetiva o demandante o recebimento da diferença dos rendimentos referentes ao "quantum" depositado em caderneta de poupança, em relação ao mês de fevereiro de 1989, já que creditado tão-só o índice de 22,97%, e não 70,28%. Não obstante tenha a imprensa, na época, divulgado o percentual de 70,28%, como o equivalente ao IPC de janeiro de 1989, não há qualquer publicação oficial sobre aquele. Nada consta, no Diário Oficial da União, a respeito. Assim, não demonstrado, pelo autor - a quem incumbe, no caso, o ônus da prova - a precisão do mencionado índice, não pode ser este aplicado na hipótese apresentada. Ademais, o IBGE, para efetivar o cálculo da infração, na oportunidade, valeu-se de lapso superior a trinta dias. Os 70,28% referem- se a um período de cinqüenta e um dias, maior, portanto, que o prazo preestabelecido para fixar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança. Por outro lado, frise-se ter o próprio IBGE, conforme a Resolução nº 22, de 21/fev/89. apontado, para aquele período, o percentual de 35,48%, como sendo a variação referente ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor, o qual seria o adotado, visando à remuneração mensal das cadernetas de poupança em fevereiro de 1989, como o foi nos meses subseqüentes. Desta forma, a real taxa de variação foi de 35.48%, assistindo razão ao suplicante, quando ao recebimento da diferença correspondente à 12,51%, isto é, 35,48% menos 22,97%". - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação do banco-réu e julgar prejudicada a do autor, ementou: "Cadernetas de poupança. Correção do Plano Cruzado. Novo. Por isso que medida legal, a que fixou a alteração do índice para atualização das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989, em decorrência da Medida Provisória nº 32 que instituiu o Cruzado Novo, descabe a pretensão do demandante de haver diferenças decorrentes de aplicação de índice nem sequer previsto anteriormente a essa medida provisória, aliás, transformada em Lei de nº7.730, de 31 de janeiro de 1989". - Inconformado, interpôs o poupador recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando divergência com julgados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões. Sustenta que em suas contas de poupança deveria ter sido creditada, no mês de fevereiro de 1989, correção monetária calculada com base no IPC de 70,28% e não, como ocorreu, com base na LFT de 22,97%; que, em outras palavras, o critério instituído pela MP 32/89 (convertida na Lei 7.730/89 - art.17,I) não se mostra aplicável às poupanças iniciadas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989, sob pena de ofensa ao direito a dquirido e ao ato jurídico perfeito. - Inadmitido o apelo na origem, subiram os autos por força de agravo que provi para melhor exame. VOTO O SR MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO (Relator): A Câmara julgadora considerou aplicável o novo critério de correção estabelecido no art. 17, I, da MP 32/89 (Lei 7.730/89) às cadernetas de poupanças iniciadas ou renovadas anteriormente a 16 de janeiro de 1989, data da publicação de referida medida. - Não se houve, todavia, com o habitual acerto ao fazê-lo. - Tal alteração, com efeito, somente alcançou as poupanças cuja abertura ou renovação se operou a partir de 16 de janeiro de 1989, não aquelas com aniversário entre os dias 1º e 15 (inclusive), daquele mês e ano, como, no caso, as três cadernetas do autor recorrentes, que tinham por datas bases segundo constou do próprio aresto impugnado, respectivamente os dias 1º, 5 e 15 de janeiro. - Nesse sentido a remansosa e reiterada jurisprudência das Terceira e Quarta Turmas desta Corte, sendo exemplificativos os seguintes julgados: "Civil. Cadernetas de poupança. "Plano Verão". - Não contraria o art. 17 da Medida Provisória 32/89, depois Lei 7.730/89, o acórdão que reconhece a sua não aplicação às cadernetas de poupança com período mensa

Ementa

I O critério de remuneração estabelecido no art.17, I, da MP 32/89 (Lei 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. - II O percentual de correção monetária incidente sobre os valores depositados em tais poupanças - com período aquisitivo iniciado do dia 1º ao dia 15 (inclusive) de janeiro de 1989 - é de 42,72% (REsp 43.055-SP). - III Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual da janeiro/89.