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STJ, re 17, JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE APLICÁVEL - CRITÉRIO DE CÁLCULO.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 17.

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CORREÇÃO MONETÁRIA — JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE APLICÁVEL - CRITÉRIO DE CÁLCULO.

Recurso
re 17
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

RELATÓRIO - O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO: Homologada conta de liquidação na qual utilizado, como fator de atualização monetária, relativamente ao mês de janeiro de 1989, o percentual de 70,28% (IPC divulgado pelo IBGE), apelou o Banco do Brasil S/A. - Apreciando a impugnação recursal manifestada, a eg. Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento, lançando acórdão de cuja fundamentação se colhe: "Consoante iterativa jurisprudência desta Câmara, é correto o entendimento, esposado pelo digno Magistrado "a quo", ao sancionar o cálculo de liquidação com a mencionada alíquota. Em verdade, ocorreu inflação real no período demarcado na discussão dos autos, tanto que o Estado de S.Paulo, ao atualizar o valor da UFESP, valeu-se do aludido índice corretivo, reconhecendo, assim, a inflação nele refletida". - Inconformado, o banco apelante interpôs recurso especial, alegando afronta aos arts. 9º e 15 da Lei nº 7.730/89, além de divergência jurisprudencial com julgado desta Corte. Argumento que: "... o chamado "IPC de janeiro/89",calculado segundo as regras vigentes anteriores à Lei nº 7.30/89, computava, na realidade, a variação de preços havida entre o dia 30 de novembro de 19 88 e 20 de janeiro de 1989, nos preciosos termos da "Nota de esclarecimento" da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada na Gazeta Mercantil em 08 de fevereiro de 1989, compreendendo desta forma, 51 dias de inflação havida entre 17 de novembro e 14 de dezembro de 1988, ocorrendo, portanto, uma superposição de período de cálculo entre os dias 30 de novembro e 14 de dezembro de 1988. Inobstante, então, tenha sido mantida a mesma denominação - IPC - o certo é que a metodologia e a sistemática adotada para cálculo do referido índice são radicalmente diversas para os períodos anteriores e posteriores à edição do Plano Verão". - Contra-arrazoado, foi o apelo admitido na origem. - É o relatório. DO VOTO - O SR MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO (Relator): As questões sobre que se controverte são idênticas às versadas no REsp 43.055-0-SP, recentemente julgado pela Corte Especial. - Do voto que, como relator, proferi naquela oportunidade, colher-se: "Não se desconhece que houve efetivo período inflacionário que restou desconsiderado quando da alteração do indexador oficial, de OTN para BTN, circunstância que inclusive veio a ser reconhecida em diplomas legais posteriormente editados, como, v.g., Leis 7.799/89 e 7.989/89. Assim, tendo havido desvalorização da moeda não computada na variação dos preços dos títulos da dívida pública (OTN e BTN), impunha-se, com efeito, a adoção de critério que permitisse a apuração da correção monetária de referido período para incluí-la nos casos em que prevista ou exigível atualização com base nos chamados índices oficiais. A correção monetária, consoante assente Tribunal, não é acréscimo, constituindo imperativos econômico, ético e jurídico, destinada a manter o equilíbrio das relações e evitar o enriquecimento sem causa, razão por que sua incidência independe de lei específica autorizativa". - Inocorreu, destarte, a alegada vulneração do art. 15 da Lei 7.730/89, afigurando-se incensurável o acórdão recorrido ao concluir pela admissibilidade da inclusão do IPC do período como fator de atualização, até porque referido índice é que servia, àquela época, para cálculo da variação das OTNs. - Quanto à divergência jurisprudencial em relação a tanto apontada, entendo que a orientação adotada no acórdão do REsp 7.123-SP, trazido como paradigma, no sentido de ser indevida, em sede de liquidação de sentença, qualquer atualização monetária relativa a janeiro/89, à vista do congelamento do valor da OTN, já se encontra superada, sendo de invocar-se, no particular, o enunciado nº 83 da súmula/STJ. - Considero, contudo, assistir razão ao recorrente no que diz com a argüida afronta ao art. 9º da aludida Lei 7.730/89, e isso em face também dos fundamentos expendidos quando do julgamento do REsp 43.055-0-SP, que passo a reproduzir: "Com efeito, impõe-se reconhecer excessivo o percentual de 70,28%, na medida em que o que se busca na espécie é a definição do indexador mais adequado à real recomposição do poder de compra da moeda no mês de janeiro de 1989, em face da extinção e congelamento do valor da OTN, papel público cuja flutuação refleti

Ementa

I - Ao Judiciário, uma vez acionado e tornando em consideração os fatos econômicos, incumbe aplicar as normas de regência, dando a essas, inclusive, exegese e sentido ajustado aos princípios gerais de direito, como o que veda o enriquecimento sem causa. - II - O divulgado IPC de janeiro/89 (70,28%), considerados a forma atípica e anômala com que obtido e o flagrante descompasso com os demais índices, não refletiu a real oscilação inflacionária verificado no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório.