EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TÉRMINO EM INSTANTE POSTERIOR A FERIADO E AINDA NO CURSO DAS FÉRIAS — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 106.636
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Impende registrar, porém que, como sinala o Professor SÁLVIO DE FIGUEIREDO, membro desta Corte, em seu elucidativo trabalho "Prazos e Nulidades em Processo Civil". Em decisão plenária, no entanto, nos ERE nº 106.636 (RTJ 119/804), relator o Ministro FRANCISCO REZEK, a Excelsa Corte, recuando dessa interpretação - (a referência é ao RE nº 87.776, trazido como paradigma ) -, proclamou que "do prazo para recurso não se excluem os feridos que antecedem imediatamente as férias forense" (2ª ed., pág. 28 forense, Rio, 1990). - O referido publicista alude (ibidem), ainda, ao RE 111.375-8-SP, de que foi Relator o eminente Ministro NERI DA SILVEIRA, nele tendo o Supremo Tribunal Federal reafirmando a posição adotada nos ERE nº 106.636. - Em verdade, ajusta-se à hipótese vertente a boa doutrina sobre o tema exposta por MONIZ DE ARAGÃO em escólio ao parágrafo 1º do art. 184 do Código de Processo Civil: "A disposição inicial do § 1º é intuitiva: recaindo o final do prazo em dia, feriado ou domingo, seu término será adiado automaticamente para o dia imediato, se útil, ou para o primeiro, dos subsequentes, que for dia útil. Essa procrastinação poderá ser de apenas um, de vários ou de muitos dias, como se daria no segundo caso, com uma sucessão de feriados, e no terceiro como um período de férias coletivas ou de recesso forense. Pouco importam a causa ou a duração; o essencial é que o término do prazo coincida com um dia útil". ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II, pág. 105, 1ª ed., Forense, Rio-São Paulo, 1974). - Assim, porque tendo sido o dia final do prazo o 31 de janeiro de 1987, "dia em que" - segundo o acórdão recorrido - "tradicionalmente não se realiza expe diente forense", seguido de um "feriado universal", na expressão do aresto hostilizado, e havendo recaído o dia 2 de janeiro de 1988 num sábado "terminus ad quem" seria o dia do dito mês, se já não estivessem a fluir as férias coletivas que estenderam até o dia 31 de janeiro. Todavia, em conseqüência do expendido acima, prorrogado ficara o prazo até o primeiro dia útil, a teor do parágrafo 1º do art. 184 do Código de Processo Civil, dito seja, 1º de fevereiro de 1988. - Destarte, interposto o recurso a 20 de janeiro do ano de 1988, tempestivamente fora ele manifestado. A circunstância da interposição do remédio processual ter ocorrido durante as férias é despicienda. Ac. de 06-11-1990 DJ de 3-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/367 EMFOR 512
Ementa
O término do prazo para a apelação passa para o primeiro dia útil após as férias forenses, quando "dies ad quem" recai em instante posterior a feriados, mas em meio ao curso das aludidas férias.
Nota da redação
RTJ
