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STJ, REsp 34.208-2-, INDEXADOR APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 34.208-2-.

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

INCIDÊNCIA SOBRE O CONTRATO DE "LEASING" — INDEXADOR APLICÁVEL

Recurso
REsp 34.208-2-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes. E o ponto em que se controverte é saber se o contrato de "leasing" sujeita-se ao congelamento previsto no denominado "Plano Verão", e qual o indexador aplicável, no caso da extinção da OTN, sabendo-se haver cláusula na avença admitindo a escolha de outro indexador. - O Acórdão recorrido, revendo as cláusulas pactuadas e interpretando-as deduziu entendimento, consignando (...): "Leasing. Plano Verão. Correção monetária. Por consubstanciar operação financeira, o contrato de arrendamento mercantil submete-se à Lei nº 7.730/89. Extinta a OTN como fator de reajuste e valores monetários, em decorrência do Plano Verão de 1989, não se permite ao credor a eleição arbitrária de qualquer outro índice de correção monetária, eis que no mesmo diploma em que se extinguiu a OTN, fixou-se outro, o IPC, para preencher tal lacuna. Havendo outro indexador oficial, o BTN, ele deve ser observado pois a intenção inicial das partes foi eleger índice geral, de natureza oficial. Com o advento da Lei nº 7.843/89, a matéria ficou minuciosamente regrada no art.3º, mas suas disposições não se aplicam retroativamente. Apelação não provida." - Insurge-se a recorrente, alegando divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais, para tanto traz a confronto Arestos onde a dotado entendimento no sentido de considerar válida a cláusula contratual, inscrita no contrato de adesão, segundo a qual, extinto o indexador pactuado, permite à arrendadora adotar novo indexador de correção monetária; e que tal cláusula não atenta contra o preceito contido no art. 115, do Código Civil. - Examino, pois, o recurso, em face do dissenso comprovado. - Merece transcrito o trecho da r. sentença de primeiro grau, face ao acerto com que se houve (...): "Reiterada jurisprudência tem decidido, em casos assemelhados, pela aplicação do índice oficial para a correção dos valores após o "descongelamento". No caso em tela, perfeitamente aplicável o BTN, considerada a seqüência cronológica dos indexadores. A malsinada cláusula 6.5 estabelece que no caso da extinção da OTN, como efetivamente veio a ocorrer, seria utilizado qualquer outro parâmetro, a critério da arrendadora, para a correção dos aluguéis. Dispositivo contratual com esse teor, mormente em se tratando de contrato de adesão, não pode prevalecer, porque sujeita a arrendatária ao arbítrio da arrendante, o que ultrapassa, em muito, o limite do razoável e colide com o artigo 115 do Código Civil. Na esteira desse entendimento, dita cláusula é leonina e deve ser considerada como não-escrita. Por conseqüência, é inválida a pretensão da ré em adotar índice próprio, com base no "Custo de Captação de Recursos". Cumpre mencionar que merece guarida, também, a ação consignatória, pois restou induvidosa a incorreta pretensão da arrendadora no sentido de impor a atualização das prestações em desacordo com as normas que regem a matéria. Outrossim, a autora demonstrou satisfatoriamente que aplicou o BTN na correção dos valores (... da Consignatória). E não há qualquer demonstração matemática dando amparo às impugnações da ré." - A matéria já foi objeto de debate na Turma, valendo invocar o precedente quando do julgam ento do REsp nº 34.208-2-RS, relatado pelo eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, que, assim, se manifestou: "Vê-se que, embora podendo resumir-se a uma locação, ainda que algo peculiar, a figura jurídica em exame traduz, em regra, operação de financiamento para aquisição de determinado bem. O acórdão recorrido entendeu que o § 1º do artigo 15 da Lei nº 7.730/89 não teve em conta especificamente o contrato em questão e seria inaplicável, o que nele se contém, à hipótese em julgamento. Certo que o dispositivo citado não se refere expressamente ao "leasing" nem menciona arrendamento mercantil. Explicita, entretanto, que compreende além de outras, as operações de mútuo e financiamento em geral. Parece-me induvidoso que aquele de que ora se cogita se há de ter como abrangida. Quaisquer financiamento e mútuos estavam sujeitos ao que ali se dispôs, quando se tratasse da liquidação das obrigações. Não se explica por que se haveria de excluir a obrigação decorrente de "leasing" que opera, normalmente, como uma forma de financiamento para aquisição de bem. Muito de estranhar-se que um contrato, tendo objeto a venda de bens para entrega futura, tivesse a OTN substituída pelo IPC (art. 8º, § 2º). Um mútuo para adqu

Ementa

O contrato de arrendamento mercantil, por se constituir operação financeira, sujeita-se às normas contidas na Lei nº 7.730/89. Extinta a OTN, como fator de reajuste monetário, em decorrência do "Plano Verão de 1989", não se permite ao credor estabelecer, arbitrariamente, qualquer outro índice. É que no mesmo diploma que extinguiu a OTN, fixou-se outro substitutivo, o IPC e o BTN, sucessivamente, prevalecendo este indexador oficial, devidamente pactuado, para corrigir as prestações em contrato de "leasing".