REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
INVENTÁRIO — INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS QUANDO DO SEGUNDO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO - QUANDO NÃO SE DECRETA
- Recurso
- RE 76.229-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão está em se admitir ou não outro regime de bens, que não o da separação, em casamento anterior à homologação de partilha dos bens do espólio da primeira consorte. O tema é controvertido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. - Ao tratar dos impedimentos impedientes ou proibitivos ao casamento, o legislador estabeleceu sanções aos infratores de ditas regras, entre as quais a imposição do regime de separação de bens ao viúvo ou viúva que tenha filho do cônjuge falecido e que não haja feito inventário dos bens do casal e dado partilha aos herdeiros. - A propósito, vale registrar a lição de PONTES DE MIRANDA a respeito: "A sanção dos arts. 183, XIII (impediência), e 226 cabe, ainda que tenha sido feito o inventário. Se há filho menor do cônjuge falecido e do sobrevivente, é preciso (Tribunal de Justiça de São Paulo, 1º de agosto de 1931) que se tenha concluído a partilha e passado em julgado a sentença, com as devidas formalidades exigidas pela lei para que se haja "dado" a partilha (art. 183, XIII, verbis "der partilha aos herdeiros")" (Tratado de Direito Privado, Tomo VII, 2ª edição, nº 771, pág. 278). - Nessa mesma linha de entendimento, destaca-se o magistério de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Em primeiro lugar, não podem casar o viúvo ou a viúva, que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do extinto casal e der partilha aos herdeiros (nº XIII). Se malgrado a proibição, o viúvo ou a viúva convolar as segundas núpcias, sem primeiramente inventariar os bens deixados pelo falecido, o casamento será certamente válido, mas sofrerá o bínubo as cominações seguintes: a) perda do direito de usufruto sobre os bens dos respectivos filhos (Cód. Civil, art. 225); b) celebração compulsória das novas núpcias sob o regime da separação de bens (art. 258, parágrafo único, nº I). A respeito, firmaram juízes e tribunais as seguintes conclusões: a) infração existe, devendo vigorar assim o regime da separação, se se iniciou o inventário, porém, julgada ainda não foi a partilha, pois esta é que claramente define o direito de cada interessado; b) para que o regime de bens do segundo casamento seja o da separação, por ausência do inventário e partilha, é necessária a prova da existência de bens do casal anterior; c) torna-se inoperante a declaração relativa a comunhão de bens feita pelo bínubo no termo de casamento, se o extinto casal possuía bens e filhos e não promove aquele o inventário e partilha; d) o segundo cônjuge (do viúvo ou viúva) não pode ser contemplado como meeiro, na partilha, se houve infração ao disposto no art. 258, parágrafo único, nº I, e, se o for, nula se tornará a partilha; e) finalmente, se determinados bens foram deixados para sobrepartilha e se o segundo casamento se realiza sem que ela se efetue, ficam os bens respectivos excluídos da comunhão" (Curso de Direito Civil, 2º Volume, 31ª edição, pág. 48). - Merece destaque, também, o ensinamento do Prof. CAIO MÁRIO sobre o tema: "Destarte, visa a lei a evitar que se confunda o acervo patrimonial em que são interessados os filhos do primeiro leito com o que vai constituir o substrato econômico da sociedade conjugal recém-formada. E tem ainda em vista obstar que as novas afeições e criação da nova prole possam influenciar o bínubo, em detrimento dos filhos do antigo casal. Originariamente, o Código referiu-se apenas ao inventário, sem a alusão que o Projeto primitivo fazia à partilha. Isto gerou controvérsia, a saber se esta completava aquele, suscitando em JOÃO ARRUDA a consideração de que a exigência legal se limitava ao inventário, uma vez que a partilha como ato dos herdeiros poderia ser diferida, condenando o sobrevivente à viuvez longa, senão perpétua. Estas razões, como BEVILÁQUA assinala, não procedem, uma vez que é a partilha que define claramente o direito de cada um, e o estado de indivisão é sempre provisório. No conflito de opiniões, sagrou-se vencedora esta exigência, acolhida em reforma legislativa e integrada no inciso legal" (Instituições de Direito
Ementa
Impossibilitado o desquitado de promover a partilha de bens da união anterior, à época do falecimento da ex-consorte, inviável restou a regra prevista na lei civil que impõe o regime da separação de bens para a convolação de novas núpcias. - A responsabilidade pela inexistência de partilha não pode ser imputada a quem impedido de realizá-la. - A norma de sobredireito magistralmente recomenda ao juiz, na linha da lógica razoável, que, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Em outras palavras, é de repudiar-se a aplicação meramente formal de normas quando elas não guardam sintonia com a realidade da vida. - As particularidades do caso concreto, aliadas aos critérios mais ricos e atualizados da hermenêutica, desautorizam na espécie o reconhecimento de vulneração do direito federal infraconstitucional, não tendo, por outro lado, sido demonstrado o dissídio.
