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Ap ., QUANDO CARACTERIZA BEM RESERVADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

BENS ADQUIRIDOS PELA MULHER DURANTE A SEPARAÇÃO DE FATO — QUANDO CARACTERIZA BEM RESERVADO

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não obstante tenha sido da comunhão universal o regime de bens do casamento, a autora e o réu estão separados de fato há mais de vinte e cinco anos, como disseram as testemunhas, enquanto que o citado imóvel foi adquirido em 1987 ... . - Trata-se, assim, de bem reservado, consoante a definição dada pelo art. 246 do CC, pois é evidente que não foi comprado com os recursos do réu, que em nada contribuiu. E, como bem reservado, fica excluído da comunhão (CC. art. 263, XII). - Neste sentido, para evitar injustiças, é que a doutrina e a jurisprudência se orientaram merecendo citação o v. acórdão proferido na Ap. Cív. 94.780-1, em que foi relator o e. Des. ALVES BRAGA: "Ora, se o decurso de tempo gerou para os cônjuges o direito de postular a decretação da ruptura do vínculo conjugal, de fato desfeito pela longa separação e manifesta impossibilidade de reconciliação, não se há falar em comunhão de bens onde tudo se rompeu: dever de fidelidade, affectio maritalis, vida em comum, respeito mútuo, criação da prole. O regime de bens é imutável sim. Mas, se o bem foi adquirido quando nada mais havia em comum entre o casal, repugna ao Direito e à Moral, reconhecer comunhão de bens e atribuir a metade desse bem ao outro cônjuge' (RJTJ 114/102). - Assim também é a lição de YUSSEF SAID CAHALI, citando em prol da tese inúmeros julgados desta Corte (Divórcio e Separação, t. 2, pág. 1.367, 6ª ed., RT). Ac. de 23-09-1992 Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vo. 695 - Pág. 92 EMFOR 539

Ementa

O regime de bens é imutável. Mas, se o bem foi adquirido pela mulher quando há muito o casal estava separado de fato, sem qualquer contribuição do ex-marido, este bem não pode ser partilhado, Trata-se, assim, de bem reservado, consoante a definição dada pelo art. 246, do CC e, portanto, fica excluído da comunhão (CC. art. 263, XII).

Nota da redação

RT