REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
FRUTOS CIVIS E RENDIMENTOS DO TRABALHO — SE A INTEGRAM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O regime foi de comunhão universal, o que consoante assinala a doutrina, não excluía a possibilidade da coexistência de patrimônios especiais, nem reservados, constituídos por bens incomunicáveis (cf. ORLANDO GOMES, "in" "Direito de Família", nº 119, 3ª ed. Forense). - Constituem tais patrimônios "exceção ao regime da comunhão universal excluindo-se estritamente do patrimônio comum, certos bens discriminados na lei. O preceito legal que define os bens incomunicáveis não comporta interpretação extensiva". - Ora, está expresso no invocado art. 263, inciso XIII do CC, que são excluídos da comunhão "os frutos civis do trabalho ou industria de cada cônjuge ou de ambos", reafirmando a lei que, no regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão "os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal". - E não há negar que a indenização trabalhista, sendo um ressarcimento devido pela rescisão do contrato de trabalho, decorre de uma atividade pessoal do trabalhador, representado lidimamente fruto de seu trabalho e integrando, consequentemente, seu patrimônio especial. "O patrimônio especial - é ainda ensinamento dos exegetas - constitui-se dos bens incomunicáveis, tais como os gravados de fideicomisso e certos rendimentos, como o salário, as pensões e tantos outros" (ob. e aut. cits. nº 117). - Essa indenização guarda certa semelhança com a reparação por acidente de trabalho, à qual os interpretes da nossa lei substantiva sempre reconheceram o caráter particular, acentuando ser ele pessoal, incessível e incomunicável (CL OVIS, CC, II, pág. 193, ed. 1945, e CARVALHO SANTOS, CC brasileiro, interpr., V, pág. 97, 3ª ed.). - Os autores têm criticado, é certo, esse acréscimo do art. 263 do CC, introduzido na lei substantiva pelo chamado Estatuto da Mulher Casada, reconhecendo que ele viera atuar em prejuízo da mulher que se dedica ao lar, reconhecendo, como SILVIO RODRIGUES, que, enquanto "seu marido, que ganha em sua profissão, guarda, como bens seus, a renda de seu trabalho. Ela, que nada ganha, nada pode guardar" (Direito Civil, vol. 6, pág. 197, 11ª ed.), ou como WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, que o qualificou de "estranho, tendo-se em conta que no regime de comunhão parcial entram eles (os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos) para a massa comum" ( Direito de Família, pág. 164, 24ª ed.), ou, ainda, como CELSO AGRÍCOLA BARBÍ, para quem a referida lei praticamente inutilizou o regime da comunhão universal de bens, "pois lhe retirou a principal fonte alimentadora" ("A comunhão de bens na nova lei de proteção à mulher casada", "in" RF 201/25-29), nenhum deles, no entanto, nega a vigência dessa mal inspirada modificação do regime comunitário do casamento, embora ansiando, todos, por uma reforma legislativa para correção dessa anomalia instituída paradoxalmente numa lei que se destinava à proteção da mulher casada. - É destituído de relevo o fato da indenização trabalhista ter sido pleiteada quando ainda íntegro o casamento, porque a recusa ao recebimento ter sido posterior à dissolução da sociedade conjugal, e sim na razão jurídica de constituir a mesma fruto do trabalho do réu, e, portanto, integrante de seu patrimônio particular, não compondo, em conseqüência, a massa condominial. Ac. de 22-12-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.651 EMFOR 479
Ementa
Despondo a lei que, no regime de comunhão universal, não se comunicam os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos (CC. art. 263, XIII), não integram a massa comum os rendimentos do trabalho do marido, nem a indenização trabalhista por ele recebida no exercício de sua atividade profissional.
