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STF, RE 95.258-, COMUNICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 95.258-.

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO — COMUNICAÇÃO

Recurso
RE 95.258-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Finalmente, é de se registrar que o entendimento ora manifestado é o esposado pelo STF, como se verifica no julgamento do RE 95.258-MG, relatado pelo Min. RAFAEL MAYER, em cujo voto se menciona posicionamento análogo ao do Min. MOREIRA ALVES: "Versando tema análogo, o eminente Min. MOREIRA ALVES, disse, como relator do AgRg 70.303 que "por se tratar de disciplina de regime de bens e não de sociedade de fato, para a comunicação dos bens basta a sua aquisição na constância do casamento, entendida esta expressão como sociedade conjugal e não como vínculo matrimonial, tanto assim que, com o desquite (que só dissolve a sociedade conjugal) se põe termo ao regime matrimonial de bens, como se o casamento (isto é, o vínculo) fosse dissolvido". E acrescenta que "o equívoco do agravante foi o de entender que a sociedade conjugal se extingue com a simples separação de fato, o que não é certo". (RTJ 103/1.242 e 1.243). Ac. de 24-03-1992 Revista dos Tribunais - Novembro de 1992 - Vol. 685 - Pág. 143 EMFOR 538 EMENTA: - Quando a separação de bens resulta apenas de imposição legal, comunicam-se os aquestos, não importando que hajam sido ou não adquiridos com o esforço comum. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de tema, em verdade, superado. A interpretação exata da Súmula 377 (*) é no sentido de que os aquestos comunicam-se, no regime de separação legal, pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância do casamento, não importando que hajam resultado ou não do esforço comum. Neste sentido, o voto do Ministro MOREIRA ALVES, transcrito no acórdão é bastante elucidativo. - Recurso não conhecido. Ac. de 13-02-1990 DJ de 12-3-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/296 (*) "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." ("EMFOR", Nº 191). EMFOR 510 No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Referência: Código Civil arts. 258 e 259; Dec.-Lei nº 3.200, de 19.04.41, art. 18; Lei nº 883, de 21.10.49, art. 3º; Lei de Int. ao Cód. Civil, art. 7º, § 5º ERE 8.984, de 08.11.48; ERE 7.243, de 16.08.44. RE 10.951, de 07.10.47; RE 9.128, de 23.05.47; RE 8.984, de 06.08.45 (D.J. de 02.07.64, p. 1.215); RE 7.243, de 12.07.43. DJ nº 82, de 8 de maio de 1964 - Adendo nº 1 - pág. 1.237 EMENTA: - Aplica-se o art. 259 do Código Civil quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, inclusive nos casos de separação obrigatória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... no que tange no art. 259 do Código Civil, a construção que levou à Súmula nº 377 (*) do Supremo Tribunal Federal, é exatamente no sentido de que se deve entender que a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento não se limita àqueles casos em que o regime tenha sido pactuado, mas atinge os casos de regime obrigatório. - Não tenho, assim, por contrariado o mencionado dispositivo legal, nem afrontado o enunciado da Súmula nº 377 (*) STF. - Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso. Ac. de 31-09-1991 Rev. Sup. Tribunal de Justiça - Janeiro de 1992 - Nº 29 - Pág. 453. (*) "No Regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". ("EMFOR", Nº 191). EMFOR 531 EMENTA: - Em se tratando de regime de separação obrigatória (Código Civil, art. 258), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não assiste razão ao recorrente. - A uma, porque divergência alguma existe em relação ao verbete nº 377 (*) da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". - A bem da verdade, é sabido que numerosas são as restrições à referida súmula de redação ambígua por não explicitar se a comunicação de aguestos depende ou não do esforço comum. - Para sua melhor compreensão, algumas considerações se fazem necessárias. - Em breve síntese, observa-se que, em relação ao regime convencional da separação, a lei (Código Civil, art. 259) exige que, por ocasião do pacto antenupcial, os nubentes, além de declararem a opção pelo regime da separação, ainda declarem que os aguestos também não se comunicarão (cfr. SÍLVIO RODRIGUES, "Direito de Família", Saraiva, 14ª ed., 1988, nº 80), estando a aflorar entendimento jurisprudencial, fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, e por isso merecedor de aplausos, no sentido da comunicabilidade dos bens aguestos quando resultantes da conjugação do esforço dos cônjuges (op. cit., nº 8

Ementa

No regime da comunhão parcial, comunica-se o bem adquirido com o produto exclusivo do trabalho do marido, ainda que após a separação de fato, uma vez que a sociedade conjugal só termina se ocorrerem as hipóteses previstas no art. 2º, da Lei 6.515/77.

Nota da redação

RTJ