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VALIDADE DO REGISTRO DO NETO - SUA LEGITIMIDADE PARA IMPUGNÁ-LO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

AVÓ PATERNA — VALIDADE DO REGISTRO DO NETO - SUA LEGITIMIDADE PARA IMPUGNÁ-LO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a decisão recorrida indeferiu liminarmente a inicial, sob a consideração de que faltaria legitimidade à apelante para buscar a negativa de paternidade dos menores, direito de ação reservado somente ao pai, nunca à avó. - ....................................................................... - Não se confundem ação negatória de paternidade (art. 344 do CC) com ação anulatória do registro de nascimento por erro ou falsidade (art. 348 do CC). - A primeira, privativa do marido da mãe do filho admitido como legítimo, com diminuto prazo decadencial para o exercício dela. - A segunda pode ser manejada, não só pelo suposto pai, como por qualquer interessado, como no caso a avó paterna. - A propósito ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "... certa pessoa comparece a cartório e declara o nascimento de uma criança, filha legítima do declarante e de sua mulher, quando tal evento absolutamente não se verificou. Há nesse caso uma falsidade, com alteração da verdade material das declarações. Em tal hipótese, não só o próprio registrado, como qualquer pessoa interessada pelo promover anulação do registro" ("Curso de Direito Civil", v. 2º, Saraiva, 21ª ed., pág. 242). - Com acuidade, observou ORLANDO GOMES: "a ação negatória de paternidade, que é reservada ao presumido pai, não se confunde com a de impugnação da paternidade, facultada a qualquer interessado, não devendo ninguém ser prejudicado por uma falsidade" ("Direito de Família", Forense, 6ª ed., pág. 310). - Assentado que a apelante, colocada no registro dos apelados como avó paterna, reúne legitimidade para intentar a ação de impugnação por erro ou falsidade ideológica quanto à paternidade deles, mister se examine se o fato alegado tipifica o permissivo do art. 348 do CC, isto é, hipóteses de erro ou falsidade. - Logo que o artigo 348 do CC experimentou alteração por força do Dec-Lei nº 5.860, de 30-9-1943, doutrinadores e Juízes passaram ao estudo do alcance da nova ordem legal. - A redação primitiva do Código Civil cingia-se a estabelecer que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento". - Ocorrido o registro, tornava-se intocável. - E assim dispunha, observa CLÓVIS, por "mutilação imposta, pela Câmara, ao art. 431 do Projeto revisto e 409 do primitivo" (CC. Ed. FRANCISCO ALVES, v. 2º, 11ª ed., pág. 244). Ac. de 19-02-1991 Jurisprudência Mineira - Abr. a Jun. de 1991 - Vol. 114 - Pág. 168. EMFOR 521

Ementa

A avó paterna, colocada no registro do menor, reúne legitimidade para impugnar a validade do registro no tocante ser o menor seu neto e assim, seu descendente, com todos os direitos daí decorrentes.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira