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RE 93.272, CONSIGNAÇÃO DESTE FEITO POR TERCEIRO - QUANDO É NULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 93.272.

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

NOME DO PAI — CONSIGNAÇÃO DESTE FEITO POR TERCEIRO - QUANDO É NULO

Recurso
RE 93.272
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por ocasião do nascimento da ré, já em vigor se achava a Lei nº 883/49, que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos, destacando-se de seu art. 1º: "Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento de filho havido fora do matrimônio e, ao filho, a ação para que se lhe declare a filiação". - Ora: "Norma proibitiva desse reconhecimento, e de acréscimo a lei de ordem pública, o ato jurídico que a contraria é radicalmente nulo, por falta de licitude de seu objeto. Reconhecer-lhe a validade, ainda que para deferir-lhe eficácia... é restringir o alcance da norma legal, o que equivale a negar-lhe a vigência. Esse é o entendimento que também se colhe em precedentes desta Corte". (RE nº 93.272, citado no acórdão constante da RTJ, 105/688 e segts.). - No caso, a declaração foi feita por estranho, por terceiro, sem autorização expressa do "pai". - Ainda que, na melhor das hipóteses, pudesse ela (a ré) ser considerada ilegítima, lato sensu, vedava-o o art. 59 da Lei nº 6.015/73, que reproduz literalmente o art. 73 do Decreto nº 4.857/39, este em vigor à época do registro, com a seguinte redação: "Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas". - Nesse mesmo sentido se vê do acórdão publicado na "Jurisprudência Mineira", v. 102/103, ... . - Por outro lado, "o fato de a Constituição federal vedar quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, não elimina a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Apenas, o não havido de justas núpcias não sofrerá discriminações, mas ilegítimo continuará sendo. Assim, nulo é o registro de nascimento na parte em que fez inserir o nome do pai e dos avós como legítimos, quando, na verdade, não o são. O cancelamento desses nomes se impõe, máxime quando foi declarante a mãe do registrando" (RT 666/75). - E, no caso, como já ponderado, o declarante foi um terceiro, estranho. - É de ser ver que o MM. Juiz, simplesmente, julgou procedente a ação, quando os autores requererem a decretação da nulidade do registro de nascimento. - Como a r. sentença atacou de nula apenas a indicação da paternidade, o registro permanece, procedendo-se, tão-somente, ao cancelamento do nome do indicado pai e respectivos avós paternos. Ac. de 29-04-1993 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1993 - Vol. 123 - Pág. 158 EMFOR 546

Ementa

O registro de nascimento de filho ilegítimo feito por terceiro, sem expressa autorização do pai, é nulo na parte em que faz inserir o nome deste e respectivos avós paternos.

Nota da redação

RTJ