REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
PRAZO PRESCRICIONAL — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 93.272
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Antes de mais nada, tenho a ponderar que a ação referente à anulação de registro civil, mesmo de nascimento, não se insere, a meu aviso, no rol das denominadas ações de estado. - É que as ações de estado, como o nome está indicando, são as que dizem respeito ao "status": liberdade, nacionalidade, família, capacidade civil (cf. PONTES DE MIRANDA, Código de Processo Civil, II/202). - Aqui, o pedido não vai além do registro público, não se verificando qualquer dessas qualidades morais. - Na presente ação, pretende-se obter o reconhecimento da nulidade das declarações relativas à genitora, por vícios que contêm. A exclusão não afeta o estado de filiação, no seu mérito intrínseco, tanto que, se reconhecida a nulidade, fica aberto o caminho para eventual procedência da ação de investigação de paternidade. - Sujeita-se à prescrição, "data venia". - O registro de nascimento ocorreu em 1962. O indicado pai faleceu em 1984 e a presente ação foi aforada em 1990. - O pai poderia ter, quando vivo, contestado a paternidade a ele atribuída, por declarações de terceiro. Se não o fez, não há prova suficiente, cabal, a demonstrar que ele tivesse conhecimento, apesar de, isoladamente, duas testemunhas afirmarem que ele é que solicitara que o registro fosse feito. - Conforme se conclui da leitura de inúmeros acórdãos do STF, a prescrição somente começa a correr a partir da possibilidade de ajuizamento da ação, e esse momento surge com a lesão do direito. - É o princípio da "actio nata". - Se J. B. A. residia em São João Del Rei, se V. L. nascera em Barbacena e se o registro de nascimento feito fora do prazo foi efetuado no distante Distrito de Penha Longa, evidente que haveria de se carrear prova convincente de que o apontado pai tivesse conhecimento da atribuída paternidade. - Tenho que, pelo princípio da "actio nata", só com o conhecimento do ato é que se iniciaria o prazo da prescrição. - Por outro lado, os herdeiros, pelo que consta, só tiveram conhecimento da existência desse registro civil quando V. L se habilitou no inventário de J. B. A. - Não vislumbro a ocorrência da procurada prescrição. - Por ocasião do nascimento da ré, já em vigor se achava a Lei 883/49, que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos, destacando-se de seu art. 1º: "Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento de filho havido fora do matrimônio e, ao filho, a ação para que se lhe declare a filiação". - Ora, "norma proibitiva desse reconhecimento, e de acréscimo a lei de ordem pública, o ato jurídico que a contraria é radicalmente nulo, por falta de licitude de seu objeto. Reconhecer-lhe a validade, ainda que para deferir-lhe eficácia ... é restringir o alcance da norma legal, o que equivale a negar-lhe a vigência. Esse é o entendimento que também se colhe em precedentes desta Corte" (RE 93.272, cit. no acórdão constante da RTJ, 105/688 e ss). - No caso, a declaração foi feita por estranho, por terceiro, sem autorização expressa do "pai". - Ainda que, na melhor das hipóteses, pudesse ela (a ré) ser considerada ilegítima, "lato sensu", vedava-o o art. 59 da Lei 6.015/73, que reproduz literalmente o art. 73 do Dec. 4.857/39, este em vigor à época do registro, com a seguinte redação: "Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas". - Nesse mesmo sentido se vê do acórdão publicado na Jurisprudência Mineira, 102-103/116. - Por outro lado, "o fato de a Constituição Federal vedar quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, não elimina a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Apenas, o não havido de justas núpcias não sofrerá discriminações, mas ilegítimo continuará sendo. Assim, nulo é o registro de nascimento na parte em que fez inserir o nome do pai e dos avós como legítimos, quando, na verdade, não o são. O cancelamento desses nomes se impõe, máxime quando foi declarante a mãe do registrando" (RT 666/75). - E, no caso, como já ponderado, o declarante foi um terceiro, estranho. - É de se ver que o MM. Juiz, simplesmente julgou procedente a ação, quando os autores requereram a decretação da nulidade do registro de nascimento. - Como a r. sentença atacou de nula apenas a indicação da paternidade, o registro permanece, procedendo-se, tão-somente, ao can
Ementa
Pelo princípio da "actio nata", somente com o conhecimento do ato é que se inicia o prazo da prescrição para anulação do registro civil.
Nota da redação
RTJ
