REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
QUEM É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR A AÇÃO
- Recurso
- RE 68.606
- Tribunal
- STF
- Relator
- RUI GARCIA DIAS
Resumo do acórdão
- Das duas uma: ou a filha era do "de cujus" e este reconheceu-o como tal; ou o falecido, - até em razão do problema que lhe adveio no início da década de 70 (caso não curado, .... desta: azoospermia) -, reconheceu, voluntariamente e porque quis, filha d'outrem como sua. - Em ambos os casos subsiste a irrevogabilidade do "reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento" (Lei 6.560/92) e jurisprudência dominante. - A primeira das hipóteses, não haveria o que nulificar; e à segunda hipótese, absolutamente inidônea a arguição de que, como constante na exordial, de que teria sido ludibriado o falecido N. pela companheira A. porque, tinha plena ciência da "orquite" advinda de doença venérea (que poderia não ser definitiva), de sua eventual impotência "generandi". Inadmissível, portanto, dentro de um quadro de lógica e de realidade, que o "de cujus" não soubesse que era efetivamente o pai da menor D., nascida a 7-7-81. - E o art. 344 do CC é bastante expresso a respeito: "cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher", consignando-se: "a ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido" (art. 345 CC). "Filiação - É razoável e coincidente com a jurisprudência do STF a interpretação de que os interessados na herança não podem impugnar o registro civil de nascimento de filho do "de cujus", declarado e assinado livremente por este e sua esposa, tanto é mais que esta reafirma a autenticidade do ato" (RE 68.606, Min. ALIOMAR BALEEIRO, "in" RT 53/131). "A ação de prova de filiação ilegítima compete ao filho, sendo pois, parte ilegítima para promovê-la o irmão do interessado, mesmo através da anulação do registro para inserção de dados que implicariam o estabelecimento daquela filiação (art. 350 CC)", da ap. civ. 124/81 do TJMS, Rel. Des. RUI GARCIA DIAS, "in" Jurispr. Brasileira 130/66. - Outrossim, diante das regras constitucionais inseridas no art. 226, parágrafo 3º e 227, parágrafo 6º, da CF vigente, - e em se considerando a incontestabilidade da estabilidade de união do "de cujus" com a mãe da menor D. quando da concepção desta e, bem assim, o reconhecimento desta como filho do "de cujus" -, o prosseguimento da lide implica em infringência às diretrizes constitucionais e legais. - Mesmo que, por hipótese ou abundância, viesse a se admitir que o "de cujus" não seria o pai biológico, é evidente que este saberia que não o era (em razão do exame laboratorial a que se submetera mais de dez anos antes) e, nesse caso, o reconhecimento da ré como filho equivaleu a verdadeira adoção desta, também não anulável (apesar da via eleita ser errônea) porque preencheria o falecido os requisitos para ser pai, pelo instituto da adoção plena, da referida menor (art. 42, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.069/90), sendo esta, também, irrevogável. Ac. de 30-08-1994 Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - pág. 157 EMFOR 570
Ementa
A ação de prova de filiação ilegítima compete ao filho, sendo, pois parte ilegítima para promovê-la o irmão do interessado, mesmo através de anulação do registro para inserção de dados que implicariam o estabelecimento daquela filiação.
Nota da redação
RT
