REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
NOME DO PAI — CONSIGNAÇÃO DESTE POR MÃE SOLTEIRA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A época da efetivação do registro, ou seja, em 29 de fevereiro de 1952, vigorava, em matéria de registros públicos, o Decreto nº 4.857, de 9-11-1939, cujo art. 73 dispunha o seguinte: "Sendo o filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize o compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o assinar ou, não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas". - O registro de que se cuida era de filho legítimo pois que M. S., não era nem nunca foi casada com C. H., tanto bastando para a caracterização da ilegitimidade. E, portanto, não poderia ter feito constar no registro o nome de C. sem que este expressamente o autorizasse, por si ou por procurador, o que não ocorreu. Houve, portanto na efetivação do discutido registro, preterição de formalidade essencial, decorrente de preceito de ordem pública, pelo que sua infringência gera nulidade. E, assim, nulo é na verdade, o registro impugnado. - Assinale-se "en passant", que a própria apelada D.T. não estava segura da validade do registro, tanto que propôs ação de investigação de paternidade visando ver reconhecida a alegada filiação, pretensão esta que deduziu pela via reconvencional e teve acolhida na sentença impugnada. Ac. de 28-06-1990 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestres de 1990 - Vol. 66 - Pág. 239. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
É nulo o registro de nascimento feito pela mãe que fez consignar o nome do pai com quem não era casada, sem autorização deste.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
