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CARTEIRA PROFISSIONAL - DETERMINA A ACEITAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

PROVA — CARTEIRA PROFISSIONAL - DETERMINA A ACEITAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 6.707, DE 18 DE JULHO DE 1944 Determina a aceitação da carteira profissional para prova do registro civil, nos institutos de previdência e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e, Considerando a necessidade de ser facilitada, dentro do máximo possível, a concessão de benefícios por parte dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, desde que constitui esta a finalidade específica dessas instituições; Considerando que se faz mister a adoção de normas práticas, que visem permitir o rápido processamento dos benefícios, sem prejuízo da documentação indispensável para prova dos interessados, nos termos da lei civil; Considerando que a Carteira Profissional, nos termos do art. 40 da Consolidação das Leis do Trabalho, regularmente emitida e anotada serve de prova nos atos em que não seja exigida Carteira de Identidade e faz prova especialmente, para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados, Decreta: Art. 1° - A prova de idade dos segurados e de qualidade de beneficiários, para o fim da concessão dos benefícios pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões, poderá ser feita, na falta momentânea de outros documentos comprobatórios do registro civil, em caráter provisório, pela Carteira Profissional expedida e devidamente anotada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Art. 2° - O segurado ou os beneficiários que tiverem o benefício concedido nas condições do disposto no art. 1°, terão o prazo de 6 (seis) meses, para apresentarem os documentos comprobatórios exigidos pelas Instituições vigentes a respeito. Art. 3° - Findos os prazos a que se refere o art. 2° sem que tenha sido feita a prova a que neles se alude, será suspenso automaticamente o benefício, até que a mesma venha a ser produzida e aceita como definitiva. Parágrafo único. Decorridos 6 (seis) meses da data da suspensão do benefício, será promovida pela instituição a cobrança das quotas pagas, o que se fará mediante desconto em folha de pagamento, se se tratar de segurado de instituição de previdência social, ou pelos meios de direito, que cabíveis forem, nos demais casos. Art. 4° - Nos casos de prestação de assistência médico-hospitalar, o prazo mencionado no art. 2° será de 60 (sessenta) dias, ficando o segurado responsável pelas despesas do tratamento relativo à sua pessoa ou à de seus beneficiários, se não fizer a prova necessária, no prazo indicado. Parágrafo único. A cobrança das despesas a que se refere este artigo será feita mediante desconto em folha de pagamento, podendo desdobrar-se em prestações mensais, até o máximo de 12 (doze) meses, neste caso com os juros de mora de 1/2% (meio por cento) ao mês. Art. 5° - Responderão, solidariamente, com o segurado ou os beneficiários, perante a respectiva instituição, pela restituição, das quotas pagas e pelas despesas resultantes da prestação de assistência médico-hospitalar, quando ocorrerem as hipóteses dos arts. 3° e 4°, aqueles que atestarem falsamente a situação dos mesmos, para o fim da percepção do benefício, sem prejuízo da ação criminal que cabível for. Art. 6° - O cálculo do montante do benefício poderá ser feito, também, em caráter provisório, com base nos salários sobre os quais contribuiu o segurado para a instituição, procedendo-se a posterior reajustamento, desde que venha a ser verificada alguma diferença, pelo registro das contribuições efetivamente pagas. Parágrafo único. O tempo de serviço do segurado poderá ser, igualmente, calculado, provisoriamente, de acordo com os registros existentes na instituição, procedendo-se ao reajustamento que for necessário, posteriormente. Art. 7° - Os Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões prestarão aos segurados e beneficiários, dentro das possibilidades de seu pessoal, de sua organização administrativa e das respectivas verbas orçamentárias, a assistência que for necessária para a obtenção dos documentos de inscrição, podendo adiantar, para esse fim, por conta das quotas de benefício, a quantia de que hajam mister, uma vez que o pagamento da despesa respectiva se faça por intermédio da própria instituição. Parágrafo único. A interferência da instituição, nesses casos, feita a título de simples assistência, não exime o segurado ou os beneficiários da obrigação, nem da sanção ou responsabilidade, estabelecidas, respectivamente, nos arts. 2° a 4°. Art. 8°