REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
ANULAÇÃO DE TODO O ATO — JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS CIVIS E SUCESSÓRIOS - PEDIDO CONSIDERADO DESFALCADO DE CONTEÚDO MORAL
- Recurso
- agravo de Instrumento 1.776/96
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de prescrição, arguída pelo Ministério Público às fls. 296, tendo em vista que a matéria ficou preclusa, em razão do não conhecimento do agravo de Instrumento nº 1.776/96 (em apenso), interposto exatamente, contra a decisão saneadora que a afastara. - Anote-se, por outro lado, desde logo, que a sentença apelada é "ultra petita", eis que, teve o pedido por procedente para decretar a nulidade dos registros de nascimento do 2º e 3º réus, quando, na verdade, face à emenda de fls. 32, ele estava limitado a afastar os dados deles constantes, sobre a paternidade e maternidade de Paulo Roberto da S C e Fernanda C M. - Dessa forma, o exame da questão meritória, devolvida ao Tribunal, há de cingir-se às declarações de paternidade e maternidade inseridas nos registros ..., realizados em 1964. - Conforme foi enfatizado, pela ilustrada Procuradoria de Justiça, cujo parecer é adotado, integralmente, como razão de decidir, "a ação em exame objetiva um estado familiar construído há mais de trinta anos, em razão de interesse patrimoniais surgidos recentem ente, com o óbito, em 10.12.92, de Dª Maria A R C, mãe do declarante dos registros de nascimento ..., Abílio C R C, falecido em 15.12.88. - Para alijar da sucessão materna os representantes do herdeiro pré-morto, a herdeira Jurema C C S alega que não seriam filhos de Abílio, sendo falsas as declarações constantes dos referidos registros. I - Uma primeira constatação é que o exame dos autos não fornece prova segura do alegado, ao menos em relação à paternidade. - Uma análise atenta da douta fundamentação do "decisum" evidencia que este baseou-se unicamente nos depoimentos pessoais da Ré Zelir, viúva de Abílio, e da própria autora, por ter a primeira admitido "que trouxe seus filhos do Pará, tendo seu marido feito os registros, e a segunda esclarecido que "o segundo e o terceiro réu chegaram 'de fora' ao mesmo tempo, na mesma época e no mesmo ano, trazidos do Paraná pelos 'pais', tendo o réu Paulo Roberto sido apresentado já com dois anos de idade". - A confissão de Zelir, porém, só seria suficiente para excluir a maternidade biológica, mas não a paternidade, afirmada categoricamente pelo declarante dos registros. A admissão de que os infantes teriam vindo de outro Estado não significa, por si só, que não fossem filhos do próprio Abílio com outra mulher. - Para informação da paternidade constante do assento do registro civil, seria preciso muito mais do que a confissão da mulher, devendo aplicar-se ao caso, por analogia, a regra do art. 346 do Código Civil ("Não basta a confissão materna para excluir a paternidade"). Outra prova, porém, não existe nos autos. II - Com base em tais depoimentos, somente se poderia cogitar da extirpação, nos registros questionados, da filiação materna, atribuída a quem efetivamente reconhece não ter dado à luz às duas crianças registradas. - Esse entendimento nutre-se também a lição sempre respeitada pelo ORLANDO GOMES, que, discorrendo sobre a impugnação de legiti midade, na edição de 1978 do seu consagrado Direito de Família, assim se pronuncia: "Assim como o verdadeiro estado do filho pode ser reclamado, provando ele que a aparência não corresponde à realidade, sem aparente estado de filho legítimo e suscetível de impugnação por terceiro interessado desde que seja dirigida, em princípio, ao vínculo de maternidade. A impugnação da maternidade é privativa, como visto, do marido, ocorrendo unicamente mediante sentença, na ação negatória por ele proposta. A impugnação de legitimidade visa a filiação materna, destinando-se a ação a provar que o filho não nasceu da mulher casada, que aparenta ser sua mãe" (ob. cit., p. 350/351). - E mais adiante: " A falsidade ideológica do registro, fraudulenta, embora generosa, deve ensejar a impugnação de legitimidade, como, de resto, os demais atos ou processos usados para atribuir ao filho condição que não tem. Nestes casos é admissível a impugnação da maternidade" (p. 351). - Remete o douto civilista pátrio ao ensino de ALBERTO TRABUCCHI, renomado jurista italiano, segundo o qual, de acordo com o novo texto do Código Civil Italiano, só se admi
Ementa
Impugnação de filiação. Anulação de paternidade e maternidade em registro de nascimento, ocorrido há mais de 30 (trinta) anos. Ação proposta por irmã de declarante já falecido, com objetivo único de afastar os "sobrinhos" de herança. Pedido desfalcado de conteúdo moral. Matéria de prescrição já preclusa. Sentença "ultra petita". Se não houve impugnação aos registros, mas tão-somente alguns de seus dados, não poderia a decisão modificá-los por inteiro. Existência evidente de parentesco civil. Incidência, na hipótese, do art. 227, § 6º, da Constituição Federal. Mesmo que afastado fosse o parentesco consangüíneo prevaleceria a equiparação dos filhos adotivos, albergada pelo novo texto constitucional, para todos os efeitos, inclusive sucessórios. Provimento do recurso para julgar-se improcedente o pedido.
