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re ., RITO SUMARÍSSIMO - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

RETIFICAÇÕES NO REGISTRO CIVIL — RITO SUMARÍSSIMO - ESTABELECE

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

LEI Nº 3.764, DE 25 DE ABRIL DE 1960 Estabelece rito sumaríssimo para retificações no registro civil. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A retificação de registro de pessoa natural poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente do pagamento de selos e taxas. Art. 2° - Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial de registro a submeterá com documentos ao órgão do Ministério Público e fará os autos conclusos ao juiz togado da circunscrição, que despachará em 48 (quarenta e oito) horas. § 1° - Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. § 2° - A identidade do requerente e a veracidade de suas declarações poderão ser atestadas pelo próprio oficial ou por duas testemunhas idôneas. Art. 3° - Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando número do protocolo, a data da decisão e seu trânsito em julgado. Art. 4° - Entendendo o juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios judiciais da circunscrição, procedendo-se à retificação na forma da lei processual, assistida por advogado. Art. 5° - Os atos praticados no cartório do registro vencerão emolumentos, conforme o regimento de custas, dispensado delas o requerente reconhecidamente pobre. Parágrafo único. Quando o erro do registro for atribuível ao oficial, não lhe serão devidos emolumentos pela retificação. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 25 de abril de 1960; 139° da Independência e 72° da República. Juscelino Kubitschek Arman