REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
RETIFICAÇÃO DO ASSENTO — ALTERAÇÃO JURÍDICA - QUANDO NÃO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O requerente nasceu com equipamento sexual e reprodutivo masculino, dele se despojando cirurgicamente tornando-se um "transexual" ou seja, uma pessoa que, nascida embora com os órgãos genitais próprios a um sexo (masculino), tem a psique adequada a outro e comportamento que não condiz com as características e conformações somáticas ostentadas. Não pode, só por isso, ser considerado mulher. Pode ser portador de um "sexo psicologicamente feminino", que, por si só, não permite a alteração jurídica do sexo. - A jurisprudência é contrária ao que pretende o apelante, conforme anotado na RJTJSP 94/217. - Em suma, o apelante é um "homem", ou seja, pertence ao sexo masculino, em que pese a castração a que se submeteu. - Na verdade, o apelante é portador de vesícula seminal, sendo a genitália externa mero arremedo da feminina, obtida com "pregueamento cirúrgico da pele e das bolsas escrotais". Ac. de 06-08-1991 Rev. dos Tribunais - Out. de 1991 - Vol. 672 - Pág. 108. EMFOR 521
Ementa
A retificação de registro de nascimento para mudanças de sexo e nome tem sido admitida apenas nos casos de intersexualismo. - O despojamento e o sexo psicologicamente diverso das conformações e característica somáticas ostentadas, configurando transexualismo, não permitem a alteração jurídica.
