EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TERMO INICIAL — DATA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - QUANDO PREVALECE SOBRE A DATA DE CIÊNCIA DO ADVOGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo a certidão ..., fora o advogado do apelante intimado da sentença ..., no dia 6 (sexta-feira) de agosto de 1993, em cartório, "conforme "ciente" abaixo, aposto em seguida". - Não se limitou o advogado a lançar o "ciente", e colocar a data de 23 de agosto daquele ano. - A certidão do escrivão, que tem fé pública, deve prevalecer sobre posterior data lançada pelo advogado, mesmo porque não há qualquer referência do serventuário à divergência. Fazia-se mister que o advogado obtivesse a retificação da data da certidão para que pudesse o ciente sobrepor-se a ela, o que não houve. Do contrário, ficaria ao exclusivo alvedrio do procurador da parte o "dies a quo" para efeito de interposição de recurso. - Não há negar, assim, que a apelação é intempestiva porque, intimado da sentença, em 6 de agosto, o apelante interpôs o recurso em 27 do mesmo mês, depois de fluída a quinzena legal, o que ocorreu em 23 de agosto de 1993. - Ante estes fundamentos, não se conhece do recurso. Ac. de 26-12-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.634 EMFOR 567
Ementa
Lançada, nos autos, a certidão de intimação, em 8 de agosto, prevalece sobre o "ciente" do advogado que o datou de 25 do mesmo mês sem qualquer pronunciamento do escrivão, pois, do contrário, o "dies a quo" ficaria ao exclusivo alvedrio do procurador da parte.
