REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
PEDIDO TARDIO — JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - QUANDO NÃO É NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de pedido de registro tardio de nascimento deferido pelo magistrado, estando a representante do Ministério Público inconformada com a ausência de justificação judicial. - O requerente, aqui apelado, declarou, sob as penas da lei, ter nascido em 20-5-1928, declinando apenas o nome de sua mãe. Duas pessoas testemunharam conhecê-lo desde 1979, na localidade de Eldorado ..., onde reside. - A justificação judicial pretendida pelo recorrente é uma medida extrema, excepcional, da qual o magistrado só deve lançar mão quando realmente suspeitar da falsidade da declaração, consoante dispõe o art. 46, parágrafo 3º, da LRP: "Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da região. ... Parágrafo 3º. O juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração". - Ora, no caso dos autos, a representante do "parquet" estadual bate-se pela realização da justificação judicial mas não alega, em momento algum, que as declarações prestadas pelo requerente e pelas testemunhas por ele apresentadas seriam falsas. - Aliás, em caso como o dos autos, em que não se vislumbra interesse de terceiros, é de se presumir a veracidade das declarações feitas por aquele que requer pessoalmente o registro de seu nascimento, até porque presta tais declarações sob pena de responder criminalmente por eventual falsidade. - Ademais, como é ressabido, não se deve criar empecilhos injustificados à lavratura do registro de nascimento, tendo em vista os inúmeros transtornos que tal atitude po de causar, especialmente porque casos como o dos autos ocorreu com maior freqüência entre pessoas oriundas das camadas mais pobres da população. - Por outro lado, o fato de as testemunhas nada saberem sobre a filiação do requerente não impede o seu registro. É de se observar, inclusive, que a exigência de prova sobre esse aspecto pode inviabilizar o registro, uma vez que o requerente conta atualmente com 64 anos de idade e, tendo nascido em outro estado da federação, pode ser muito difícil encontrar alguém que possa testemunhar o fato. - Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Ac. de 11-05-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 149 EMFOR 553
Ementa
A justificação judicial em pedido de registro tardio de nascimento somente é necessária na hipótese de fundada suspeita de falsidade das declarações prestadas pelo requerente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
