REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
ADIÇÃO — SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS EM LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os Embargos não merecem acolhida, entendendo-se que está com a razão o douto pronunciamento majoritário. - O pedido foi extinto, no Primeiro Grau de Jurisdição, sem exame do mérito respectivo, por entendido a Magistrada sentenciante que ele era juridicamente impossível, louvando-se em parecer do órgão do "Parquet". - Tal tese foi chancelada pela Primeira Câmara Cível desde Tribunal, por maioria, ao entendimento de que, se a pretensão não se fundava em uma das exceções previstas em lei, era ela, em realidade, impossível juridicamente. - Desse entendimento dissentiu a douta Relatora, originária, por admitir a possibilidade jurídica do pedido, já que as exceções ao "caput" do art. 58 da Lei de Registros Púbicos são meramente exemplificativas, razão por que cassava a sentença, para que outra fosse proferida, decidindo-se o mérito do pedido. - É nisso que reside a divergência: o pedido é juridicamente possível (voto divergente), ou impossível (voto majoritário). - Normalmente se conceitua a possibilidade política jurídica, como "a admissibilidade em abstrato do pronunciamento pedido, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional" (LIEBMAN, Problemi, pág. 46, "apud" E.D Moniz de Aragão, Coment. ao Cód. Proc. Civil, Forense - Rio, 1ª ed., vol. II, pág. 433). - Para este processualista, no entanto, o direito brasileiro, há longo tempo, conhece preceitos, que autorizam o juiz a decidir as causas, que lhe são submetidas, ainda que falte previsão legislativa a respeito, recorrendo ele aos costumes, à analogia e aos princípios gerais de direito, colmando as lacunas eventualmente existentes. - En tende ele, assim, que o verdadeiro conceito de possibilidade jurídica não se constrói, apenas, afirmando-se que corresponde à prévia existência de um texto legal, que torne o pronunciamento pedido admissível em abstrato, pois se lhe afigura essencial, que tal ordenamento não contenha uma proibição ao exercício do direito de ação. Se a lei contiver tal veto, será o caso de impossibilidade jurídica do pedido, faltando-lhe uma das condições da ação. - A questão que se põe, então, é a de saber-se, se existe veto legal à pretensão da alteração do prenome das pessoas. E a resposta, ao meu ver é afirmativa, ante o teor do "caput" do art. 58 da Lei de Registros Públicos, ao proclamar a imutabilidade desse prenome. - As exceções, eventualmente previstas nessa lei (art. 56, parágrafo único do art. 58), ou em leis extravagantes, como no caso da adoção (ECA, art. 47, § 5º) e do pedido de naturalização (art. 115, "caput" da Lei nº 6.815/80, alterada e remunerada pela Lei nº 6.964/91), apenas confirmam a regra geral do veto à mutabilidade do prenome. - Isto equivale a dizer que, para as situações fáticas, ao abrigo dessas exceções, há possibilidade de alteração do prenome, porquanto inexiste veto legal, que subsiste, no entanto, para os demais casos, não contemplados nessas exceções. - Entende-se, portanto, correto o pronunciamento majoritário, ao negar, por maioria, acolhido ao apelo, ante a impossibilidade jurídica de alteração do prenome. Ac. de 05-11-1997 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO - Embargos Infringentes. Retificação do Registro Civil para acrescentar prenome. - Princípio da imutabilidade, que se aplica, havendo possibilidade jurídica do pedido. - Acolhimento dos embargos. - Votei vencida, d.m.v. da douta maioria por entender que a Embargante tem razão, havendo possibilidade jurídica do pedido, pelo que reformava a sentença para que o feito tivesse seguimento, com a apreciação do mérito. - Com efeito. Tal possibilidade jurídica, o que pode parecer absurdo - e não é - tem o mesmo fundamento invocado pela douta maioria, que estaria certa se os fatos tivessem sido os usuais. Mas a hipótese dos autos não é a comum, de modificação do prenome por razões de vida pessoal. - Aqui, como se verá adiante, as razões são de ordem pública. - É que o princípio da imutabilidade do prenome, no caso, foi violado, d.m.v. - A menor, beneficiária do pedido, desde seu nascimento, era chamada - prenome que recebeu dois pais naquele momento - de Simone. Este o prenome que recebeu, usou e ficou conhecida na comunidade, no meio social em que vivia. Era Simone para os pais, para os familiares, para os vizinhos e para os amigos de infância. - Durante o tempo - curto é verdade, já que hoje conta 10 (dez) anos, nascida em 1986 (fls. ...) - sempre atendeu pelo prenome Simone. - Ocorre que, em registro feito tardiamente, para atender caprichos maternos, o pai da
Ementa
Sendo o presente, em princípio, imutável, somente se admite sua alteração, nos casos expressamente previstos em lei. Não se cuidando de uma dessas exceções, inviável a adição pretendida, reputando-se possível a pretensão, frente ao ordenamento jurídico.
