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apelação. -, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

SUPRIMENTO JUDICIAL — POSSIBILIDADE

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na verdade, a falta de Registro de Óbito, por ora pretendida teve por justificativa o fato de ter a mãe do apelante falecido em distrito de cidade do interior do Estado, Valão do Barro em São Sebastião do Alto, em data de 18 de dezembro de 1996, e, no dia seguinte, foi realizado o enterro por coveiro municipal, amigo da família, sem que, contudo, exigisse a certidão de óbito, permitindo que essa fosse providenciada posteriormente. Porém, após passado quase um ano de fato, já em 24 de fevereiro de 1997, o apelante, filho da falecida, requereu o suprimento judicial para que fosse procedido pelo Oficial o registro do óbito. - Entendeu o julgador monocrático que "...não se vislumbra neste processo, qualquer possibilidade jurídica ao pedido de registro tardio do óbito que apenas se concretiza, uma vez demonstrada e comprovada a impossibilidade de o mesmo ser lavrado antes do sepultamento. Sequer a distância entre o distrito de Valão do Barro e a sede da Comarca, onde funciona o Cartório de Registro Civil, pode vir ao socorro do autor, posto que entre os pontos dista cerca de (10) dez quilômetros, de estrada asfaltada, com amplo tráfego de veículos coletivos. - Equivocou-se o douto magistrado. - Não há empecilho legal a frustar à prestação jurisdicional na presente hipótese, isto porque, as disposições elencadas nos arts. 50 e 78 da Lei de Registros Públicos, têm pertinência eminentemente administrativa correicional, dirigida ao ofício de Registro sem, contudo, obstar a parte interessada obter o suprimento judicial do óbito. A leitura extraída do capítulo IX, do Título II da referida Lei infere a evidência que as regras ali dispostas são dirigidas ao próprio Oficial, no exercício de função, posto que o art. 77 dispõe so bre a impossibilidade de sepultamento sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, havendo este no local ou de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciando ou verificado a morte. Desta forma, por nenhum sepultamento ter caráter relativo, a lei expressamente, cuidou das exigências legais ao registro do óbito, procedendo, entretanto, nos artigos seguintes a elencar possibilidade de enterro não precedido por certidão. Porém, verificando o caso em tela, é bem verdade que o apelante não se utilizou da medida administrativa, nas vinte quatro horas seguinte ao falecimento, e, por isso, o Oficial não poderia, de qualquer forma, proceder ao ato registral. Nesta linha de raciocínio, a própria Lei no art. 109 cuidou de não deixar desprotegido aquele que pretendesse obter tal medida via judicial, dispondo em seu texto o procedimento pertinente, quando ressalta que: "Art. 109 - quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que ocorrerá em cartório. ................................................................................................................................................... § 4º - Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando com precisão, os fatos ou circunstâncias que devem ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento". - Vê-se, pois, estar o juiz autorizado legalmente à suprir a falta de registro civil do óbito, nos termos de pretendido, até porque ser esta questão de ordem pública, sendo, por isso, o pedido possível juridicamente, ao contrário do ent endimento do douto sentenciante, que com seu julgado castrou a possibilidade do reconhecimento da morte civil da mãe do apelante o que implicaria no absurdo de nunca ter este em mãos a certidão do óbito e, consequentemente, a declaração válida do fim de sua existência civil, o que causaria problemas graves à ordem pública. - Observe-se, ainda, que embora considerasse a impossibilidade jurídica do pedido, o douto magistrado proferiu a sentença inobservando o disposto no art. 267 do Código de Processo Civil, já que julgou improcedente a ação não extinguindo-a sem a análise do mérito, que, na verdade, em razão da decisão, não foi apreciado nos pontos pertinentes à solução do processo. - Vale trazer à colação neste voto trecho do espirituoso Parecer do Ministério Público, junto a esta Corte

Ementa

A Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, permite que o interessado obtenha o suprimento judicial do registro de óbito, observado o procedimento legal inerente à hipótese.