REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
FRAUDE DE EXECUÇÃO — QUANDO NÃO AUTORIZA O CANCELAMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante decisão que proferi nos autos do agravo regimental, tenho que os impetrantes se encontram assistidos de razão. - Com efeito, a alienante do imóvel, ao tempo da aquisição efetuada pelos impetrantes, pendia execução de alugueres e encargos, circunstância que poderia tornar ineficaz, em relação ao credor, essa alienação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil. - Não cabe discutir, neste "mandamus", se caracteriza ou não a mencionada fraude de execução, sendo irrelevante, portanto, a alegação de que a alienante possui outros bens e, via de conseqüência, não ficou, com essa venda, reduzida à insolvência. - Essa matéria deverá ser apreciada nos embargos de terceiro ajuizados pelos impetrantes. - A questão, nesta sede, prende-se exclusivamente ao exame da legalidade do ato que ordenou o cancelamento do registro imobiliário concernente à aquisição efetuada pelos impetrantes. - Essa alienação, consoante o magistério do insigne Profº ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, é apenas ineficaz em relação ao credor, pois "o ato, em si mesmo, não padece de nenhum vício que o torne inválido entre os contratantes. Apenas deixa de ser eficaz ou, de outro modo, é ineficaz em relação a terceiro. É como se para esse não se houvesse realização" (cf. "Comentário ao Código de Processo Civil", Forense, vol. VI, Tomo II, p. 511). - Outro não é o entendimento do preclaro Profº HUMBERTO THEODORO JR. sobre a natureza dessa alienação: "Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente" (v. "Curso de Direito Pro cessual Civil", Forense, vol. II, p. 824). - O festejado THEOTONIO NEGRÃO (v. "Código...", Saraiva, 27º ed., p. 451, nota 9 ao art. 593 do CPC) indica inúmeros precedentes jurisprudenciais nesse sentido: RT 594/122, JTA 88/358, 100/61, 104/354, Bol. AASP 1450/235. - Não se pode olvidar que o adquirente, em satisfazendo o crédito exeqüendo, tornaria completamente subsistente o negócio jurídico, inclusive perante o credor, o que incorreria se nula ou anulável fosse a citada transmissão imobiliária. - É bem verdade que a primitiva decisão da Autoridade Coatora, constante da precatória reproduzida ..., determinava a "averbação de ineficácia da alienação", no entanto, procedeu-se ao cancelamento do registro aquisitivo em favor dos impetrantes (...). Esse, pois, o ato coator. - Aludido cancelamento, pelas razões já expostas, reveste-se de indiscutível ilegalidade, já que a alienação não padecia de vício formal que a tornasse nula ou anulável. - Demais disso, a persistir o cancelamento, a primitiva alienante retomaria do domínio do imóvel, aumentando o risco de envolvimento de terceiros, inclusive novos credores, que poderiam tentar outras penhoras, provocando, em suma, indesejáveis transtornos às partes e à própria imagem do Judiciário. - Cumpre salientar, por derradeiro, que somente no caso de arrematação ou adjudicação na execução caberá o cancelamento do registro da aquisição em fraude de execução, de molde a preservar o princípio da continuidade do registro. - Destarte, não se justificando, nesta fase, o cancelamento daquele registro imobiliário, impõe-se a concessão da ordem, convertendo em definitiva a liminar, a fim de tornar "insubsistente" o referido cancelamento (averbado sob nº 14 na matrícula nº 58565 do Cartório de Imóveis da Comarca de Barueri). - O meu voto, para esses fins, "concede a segurança". Ac. de 04-03-1997 Boletim do Direito Imobiliário - Fevereiro/
Ementa
Ineficácia da venda de imóvel em fraude de execução não autoriza o cancelamento administrativo do respectivo registro, porque de ato jurídico nulo não se trata.
Nota da redação
RT
