REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
IMÓVEL EM ÁREA DE MARINHA — COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - QUANDO SE FIRMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO -Trata a hipótese, como visto, de impugnação formulada pela União Federal , ao registro do imóvel dos requerentes, sob o fundamento de que na área registranda estariam terrenos de marinha, devendo a titularidade do domínio... das áreas alodiais situadas na Ilha Grande ser comprovada por cadeia sucessória, com titulação legítima proveniente da Coroa ou República, a teor do disposto no art. 20, V, da CF. - A impugnação, a meu ver, deve ser decidida no Juízo próprio quanto a ser possível ou não o registro pretendido da área, cabendo à impugnante, se for o caso, ingressar com a ação competente para anular eventuais transferências realizadas ilegalmente. - A decisão do Juiz na impugnação, por ser o registro procedimento administrativo, é também administrativa, não fazendo coisa julgada, inexistindo competência da Justiça Federal para sobre ela decidir, até porque não se trata de processo, ou tampouco de ação, cabendo sim ao Juiz da circunscrição imobiliária, como feito, decidir sobre o pedido, tendo o seu Tribunal competência para rever a decisão. - Não é, portanto, a Justiça Federal competente para processar e julgar o presente feito, razão porque, na forma dos arts. 116 do CPC e 105, inc. I, alínea d, da CF, suscitando conflito negativo de competência, determino a expedição de ofício ao Exmo. Sr. Ministro-Presidente do E. STJ, o qual deverá ser acompanhado das peças indispensáveis à sua comprovação". - Ouvida, a Subprocuradoria-Geral da República assim opinou, conclusivamente: "Pelo exposto, o MP Federal opi na pela improcedência do presente conflito de forma a, inicialmente, declarar-se competente a Justiça Federal para decidir se há interesse jurídico a justificar a presença da União Federal na lide. E, se entender não existir tal interesse, para declarar-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito". - É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. NILSON NAVES (relator): Trata-se de retificar erro constante de registro, a requerimento de M. K. e sua mulher. Alegaram que "as divisas, metragens e confrontações reais não correspondem àquelas constantes do registro de imóveis, as quais nortearam a descrição do imóvel contida na escritura de compra e venda...", f. - Segundo me parece, cabe razão ao Juiz Federal, declinando e suscitando o conflito. Com efeito, o procedimento de retificação é de índole administrativa, não obstante caber apelação da decisão do Juiz. - A propósito do tema, ver os comentários de WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, nas p. 888 e 889 do v. II, Forense, 2.a ed. Doutra parte, não há aqui causa, donde não se justificar a competência federal, apesar da intervenção da União, manifestando o seu interesse. Em espécies similares, votei pela competência estadual, no extinto TFR, ficando vencido, em ambos os julgados, de minha relatoria, o Sr. Min. JOSÉ DANTAS. Eis as ementas: "Registros públicos. Dúvida suscitada por oficial. 1. O processo de dúvida não possui o caráter de causa, daí que se não subsume na competência federal. 2. É da competência estadual, em ambos os graus, ainda que ocorra intervenção da União, em grau de recurso. 3. Apelação não conhecida" (AC-94.880, Sr. Min. NILSON NAVES, in DJ de 14.11.1988). "Registros públicos. Cancelamento requerido por autarquia federal (Lei 6.015/73, art. 250-II). Hipótese da competência de Juiz estadual, à falta de causa própria da competência de Juiz federal. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado" (CC-7.966, Sr. Min. NILSON NAVES, in DJ de 24.04.1989). - Conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1.a Vara de Angra dos Reis, o suscitado. Ac. de 14-08-1996 DJU de 7-10-1996 Revista dos Tribunais, vol. 738 - pág. 234 EMFOR 576
Ementa
Tratando-se de imóvel localizado em área da Marinha, apesar da intervenção da União, a pretexto da existência de interesse, a competência para processar e decidir requerimento de retificação de registro pelos proprietários do imóvel, procedimento este de índole administrativa, é estadual, à falta de causa própria da competência federal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
