REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
FIRMAS OU RAZÕES COMERCIAIS — CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890 Cria o registro de firmas ou razões comerciais. O Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negócios da Justiça, resolve decretar: Art. 1º (Órgão competente para o registro) - É criado o registro das firmas ou razões comerciais a cargo da Secretaria das Juntas Comerciais e das Inspetorias Comerciais nas respectivas sedes e dos oficiais do registro das hipotecas nas outras comarcas. Art. 2º (Conceito de firma ou razão comercial) - Firma ou razão comercial é o nome sob o qual o comerciante ou sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes. Art. 3º (Firma individual) - O comerciante que não tiver sócio ou o tiver não ostensivo ou sem contrato devidamente arquivado não poderá tomar para firma se não o seu nome, completo ou abreviado, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio. § 1º (Sociedade em nome coletivo. Firma) - A firma de sociedade em nome coletivo deve, se não individualizar todos os sócios, conter pelo menos o nome ou firma de um com o aditamento por extenso ou abreviado - "e companhia", não podendo dela fazer parte pessoa não comerciante. § 2º (Sociedade em comandita. Firma) - A firma de sociedade em comandita simples ou por ações deve conter o nome ou firma de um ou mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis com o aditamento por extenso ou abreviado - "e companhia", sem que se inclua o nome completo ou abreviado de qualquer comanditário, podendo a que tiver o capital dividido em ações qualificar-se por denominação especial ou pela designação de seu objeto seguido das palavras "Sociedade em comandita por ações", e da firma. § 3º (Sociedade de capital e indústria. Firma) - A firma de sociedade de capital e indús tria não poderá conter o nome por extenso ou abreviado do sócio de indústria. § 4º (Sociedade em conta de participação) - A sociedade em conta de participação não poderá ter firma que indicie existência de sociedade. Art. 4º (Sociedades anônimas) - As companhias anônimas designar-se-ão por uma denominação particular ou pela indicação de seu objeto, não lhes sendo permitido ter firma ou razão social nem incluir na designação o nome por extenso ou abreviado de um acionista. Parágrafo único. (Sociedades anônimas estrangeiras) - As companhias estrangeiras com autorização para funcionar ou ter agências na República conservarão a designação com que se tiverem constituído no país de origem. Art. 5º (Direito ao registro da firma) - Quem exercer o comércio terá direito de fazer registrar ou inscrever a firma ou razão comercial no registro da sede do estabelecimento principal, podendo fazer inscrevê-la também na sede dos estabelecimentos filiais, uma vez que a do estabelecimento principal, quando situado na República, estiver inscrita. Art. 6º (Distinção entre firmas) - Toda firmanova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do lugar. § 1º - Se o comerciante tiver nome idêntico ao de outro já inscrito, deverá acrescentar designação que o distinga. § 2º - Quando se estabelecer uma filial e no lugar já existir firma idêntica inscrita, dever-se-á observar o disposto no parágrafo antecedente. Art. 7º (Aquisição de firma) - É proibida a aquisição de firma sem a do estabelecimento a que estiver ligada. Parágrafo único. O adquirente por ato inter vivos ou mortis causa poderá continuar a usar da firma antecedendo-a da que usar com a declaração - "sucessor de ...". Art. 8º (Modificação da sociedade) - Modificada uma sociedade pela retirada ou morte de sócio, a firma não poderá conservar o nome do sócio que se retirou ou faleceu. Pa rágrafo único. A pessoa que emprestar o nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade, será responsável por todas as obrigações da mesma sociedade, que forem contraídas sob a firma social. Art. 9º (Cancelamento da firma) - Cessando o exercício do comércio, dissolvida e liquidada uma sociedade, a inscrição da firma será cancelada. Art. 10 (Uso ilegal da firma) - O emprego ou uso ilegal de firma registrada ou inscrita dará direito ao dono de exigir a proibição desse uso e a indenização por perdas e danos, além da ação criminal que no caso couber. § 1º - A ação será sumária e processada no juízo comercial. § 2º - A propriedade da firma é imprescritível e só deixará de subsistir no caso do Art
