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LEI 3.099/57

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS — LEI 3.099/57

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 50.532, de 03 de maio de 1961 Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, decreta: Art. 1° - As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei n° 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas no Registro do Comércio e na repartição policial do local em que operem. Parágrafo único. No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em repartições congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública. Art. 2° - Para obtenção de registro policial apresentarão as empresas os seguintes documentos: a) certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social; b) folha corrida e atestado de bons antecedentes dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações. Parágrafo único. Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares devem ser comunicadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior. Art. 3° - É vedada às empresas de que trata o presente Regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos às suas finalidades e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atentar contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas. Art. 4° - As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por exten so, o de um gerente ou diretor, pelo menos. Art. 5° - Cumpre as empresas fornecer às autoridades policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também, as informações por elas solicitadas. Art. 6° - As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa)dias, a contar da publicação deste Decreto, para satisfazer as suas exigências. Art. 7° - A inobservância do presente Decreto sujeita as empresas à pena de suspensão de funcionamento, de 1 (um) a 6 (seis) meses, imposta pelo dirigente da repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1°. Art. 8° - Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este Decreto. Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de maio de 1961, 140° da Independência e 73° da República. Jânio Quadros Arthur Bernardes Filho Oscar Pedroso Horta