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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983 Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio, e dá outras providências O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta: Art. 1º Os serviços de registro do comércio e atividades afins serão remuneradas até os limites da Tabela Referencial do Anexo I, e as multas serão aplicadas até os limites da Tabela Referencial do Anexo II. Art. 2º A tabela de preços dos serviços de registro do comércio e atividades afins e a tabela de multas serão definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no artigo 1º, com base no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN do mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte. Art. 3º As tabelas relativas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e à Junta Comercial do Distrito Federal e os valores referentes ao cadastro nacional de empresas serão definidos por ato do Ministro da Indústria e do Comércio e as tabelas das demais Juntas Comerciais, por elas elaboradas, serão aprovadas pelo Governo do respectivo Estado ou Território. Art. 4º Os valores referentes ao cadastro nacional de empresas, arrecadados pelas Juntas Comerciais simultaneamente com os decorrentes dos serviços correspondentes, serão levados à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União. Art. 5º A remuneração dos demais serviços de registro do comércio e as respectivas multas, excluídos os valores definidos no artigo anterior, caberão às Juntas Comerciais que promoverão diretamente sua arrecadação. Art. 6º O produto da remuneração dos serviços prestados pela Junta Comercial do Distrito Federal e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e das multas por estes aplicadas será levado à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçam entária da União. Art. 7º A remuneração prevista neste Decreto-Lei exclui qualquer outra modalidade de pagamento por serviços prestados pelos órgãos de registro do comércio. Art. 8º Ficam revogadas a alínea "b", do item II do art. 11, da Lei nº 4.726 (1 ), de 13 de julho de 1965, e as demais disposições em contrário. Art. 9º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Aureliano Chaves - Vice-Presidente da República no exercício da Presidência. João Camilo Penna. ANEXO I AO DECRETO-LEI Nº 2.056, DE 19 DE AGOSTO DE 1983 TABELA DE REFERÊNCIA PARA OS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO E PELAS JUNTAS COMERCIAIS 1. FIRMA INDIVIDUAL: ORTN 1.1 - Constituição 2.50 1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) 0.50 1.3 - Anotação 2.00 1.4 - Cancelamento 1.00 2. SOCIEDADE EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS: 2.1 - Contrato social 6.00 2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) 1.00 2.3 - Alteração Contratual 5.00 2.4 - Distrato social 3.00 2.5 - Liquidação 3.00 3. EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES: 3.1 - Atos constitutivos 11.00 3.2 - Ata de Assembléia-Geral Extraordinária 8.00 3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas 8.00 3.4 - Ata de Assembléia-Geral Ordinária 8.00 3.5 - Ata de Assembléia-Geral Ordinária e Extraordinária 10.00 3.6 - Ata de Assembléia-Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação 11.00 3.7 - Ata de reunião de Diretoria sem emissão de ação 8.00 3.8 - Ata de reunião de Diretoria com emissão de ação 9.00 3.9 - Ata de reunião do Conselho de Administração 8.00 3.10 - Ata de reunião do Conselho Fiscal 8.00 4. CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES: 4.1 - Registro 11.00 4.2 - Alteração 6.00 4.3 - Cancelamento 8.00 5. FILIAL, SUCURSAL E OUTROS: 5.1 - Abertura 2.50 5.2 - Alteração 2.00 5.3 - Cancelamento 1.50 6. EMPRESA ESTRANGEIRA: 6.1 - Autorização para funcionar no País 15.00 6.2 - Nacionalização 11.00 6.3 - Alteração (modificações posteriores à autorização) 10.00 6.4 - Cancelamento de autorização 10.00 7. DOCUMENTOS DIVERSOS: 7.1 - Arquivamento ou anotação de publicações de atos de sociedade ou de firmas individuais 3.00 7.2 - Arquivamento de carta gerente 1.50 7.3 - Omissão do "Diário Oficial" --- 7.4 - Arquivamento de procuração 3.00 7.5 - Cancelamento de procuração 1.50 7.6 - Arquivamento de emancipação 3.00 7.7 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa 3.00 8. AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO: 8.1 - Matrícula de tradutor