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DEC-LEI Nº 2.056, DE 19-3-83 - ART. 2º - DÁ NOVA REDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

SERVIÇOS — DEC-LEI Nº 2.056, DE 19-3-83 - ART. 2º - DÁ NOVA REDAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.695, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, que dispõe sobre a redistribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio e atividades afins e a Tabela de Multas serão definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no art. 1º, trimestralmente, com base no valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, dos meses de março, junho, setembro e dezembro, para vigorar no trimestre subseqüente. Parágrafo único. (vetado). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1988; da Independência e 100ª da República. JOSÉ SARNEY Roberto Cardoso Alves ALTERAÇÕES LEI N° 7.695, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 7.695, de 20 de dezembro de 1988, que “dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, que dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências”, na parte referente ao parágrafo único, acrescido pelo art. 1º do Projeto, ao art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983. O Presidente do Senado Federal: Faço saber que o Congresso Nacional manteve, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte parte da Lei nº 7.695, de 20 de dezembro da 1988: “Art. 2º ......................................................... ............ Parágrafo único. A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio não alcança os atos praticados por microempresas, que ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de emolumentos.” Senado Federal, 7 de abril de 1989. NELSON CARNEIRO