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RE ., REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE ..

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

02. LEI 8.934/94 — REGULAMENTA

Recurso
RE .
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO II DA ORDEM DOS SERVIÇOS SEÇÃO I Da Apresentação dos Atos a Arquivamento Art. 33. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento. Parágrafo único. Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento. Art. 34. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - instrumento original, particular, certidão ou publicação de autorização legal, de constituição, alteração, dissolução ou extinção de firma mercantil individual, de sociedade mercantil, de cooperativa, de ato de consórcio e de grupo de sociedades, bem como de declaração de microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado, quando for o caso, pelo titular, sócios, administradores, consorciados ou seus procuradores e testemunhas; II - certidão negativa de condenação por crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil, para administradores, expedida pelo Distribuidor Judiciário da Comarca da jurisdição de sua residência, nos atos de constituição ou de alterações, que impliquem ingresso de administrador de sociedades mercantis, excluídas as anônimas; III - ficha do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, segundo modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC; IV - comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - prova de identidade do titular da firma mercantil individual e do administrador de sociedade mercantil e de cooperativa: a) poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional e a carteira de identidade de estrangeiro; b) para o estr angeiro residente no País, titular de firma mercantil individual ou administrador de sociedade mercantil ou cooperativa, a identidade deverá conter a prova de visto permanente; c) o documento comprobatório de identidade, ou sua cópia autenticada, será devolvido ao interessado logo após exame, vedada a sua retenção; d) fica dispensada nova apresentação de prova de identidade no caso de já constar anotada, em processo anteriormente arquivado, e desde que indicado o número do registro daquele processo. Parágrafo único. Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Art. 35. O instrumento particular ou a certidão apresentada à Junta Comercial não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida a ressalva expressa no próprio instrumento ou certidão, com a assinatura das partes ou do tabelião, conforme o caso. Art. 36. O ato constitutivo de sociedade mercantil e de cooperativa somente poderá ser arquivado se visado por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 37. O arquivamento de ato de empresa mercantil sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse órgão. Art. 38. A cópia do documento apresentado a arquivamento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original, podendo, também, a autenticação ser feita pelo cotejo com o original por servidor a quem o documento seja apresentado. Art. 39. Os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração por instrumento particular ou de documentos oriundos do exterior, se, ne ste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro. Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha. § 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfe