REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.395, DE 29 DE MARÇO DE 2000 Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 9.829, de 2 de setembro de 1999 e pela Medida Provisória nº 1.958-28, de 2 de março de 2000, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta: Art. 1° Os dispositivos indicados do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° O Plenário poderá ser constituído por onze, quatorze, dezessete, vinte ou vinte e três Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial. .................................. .................................." (NR) "Art. 10. .................................. .................................. IV - tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores ou dos administradores; .................................. .................................." (NR) "Art. 11. .................................. .................................. III - quatro Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais; IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. .................................. .. ................................" (NR) "Art. 12. .................................. .................................. II - pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os Vogais e respectivos suplentes referidos no inciso II do artigo anterior, assim como, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do mesmo artigo; .................................. .................................." (NR) "Art. 34. .................................. .................................. II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; .................................. .................................. V - .................................. .................................. a) poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional, a carteira de identidade de estrangeiro e a carteira nacional de habilitação; .................................. .................................." (NR) "Art. 64. .................................. .................................. III - recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. .................................. .................................." (NR) "Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como última instância administrativa. .................................. .................................. § 3° No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisã o final do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. .................................. .................................." (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso Alcides Lopes Tápias
