REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
ESCRITURAS PÚBLICAS — LEI 7.433/85 - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto nº 93.240, de 09 de setembro de 1986 Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta: Art. 1° - Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões: I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião; II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura; III - as certidões fiscais, assim entendidas: a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2°, deste artigo; b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural Lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior; IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias; V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei. § 1° - O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo. § 2° - As certidões referidas na letra "a", do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das esc rituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes. § 3° - A apresentação das certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não eximirá o outorgante da obrigação de declarar na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo. Art. 2° - O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do art. 1°, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura. Art. 3° - Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do art. 1°. Art. 4° - As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couberem, ao instrumento particular previsto no art. 61, da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei n° 5.049, de 29 de junho de 1966, ao qual se anexarão os documentos e as certidões apresentadas. Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 9 de setembro de 1986; 165° da Independência e 98° da República. José Sarney Paulo Brossard
