REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
ESCRITURAS PÚBLICAS — LAVRATURA - REQUISITOS - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985 Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. § 1° - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61 da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei n° 5.049, de 29 de junho de 1966. § 2° - O tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão "inter vivos", as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. § 3° - Obriga-se o tabelião a manter, em cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas. Art. 2° - Ficam dispensadas, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis. § 1° - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2° do art. 1° desta mesma Lei. § 2° - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei n° 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos. Art. 3° - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de dezembro de 1985; 164° da Independência e 97° da República. José Sarney Fernando Lyra Paulo Lustosa
