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ACRESCENTA INCISO AO ART. 1º DA LEI 9.265/96 - ALTERA OS ARTS. 30 E 45 DA LEI 8.935/94

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 30 DA LEI 6.015/73 — ACRESCENTA INCISO AO ART. 1º DA LEI 9.265/96 - ALTERA OS ARTS. 30 E 45 DA LEI 8.935/94

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 Dá nova redação ao art. 30 da Lei 6.015, de 31.12.1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei 9.265, de 12.02.1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei 8.935, de 18.11.1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 30 da Lei 6.015, de 31.12.1973, alterada pela Lei 7.844, de 18.10.1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. § 4º (VETADO.) § 5º (VETADO.) § 6º (VETADO.) § 7º (VETADO.) § 8º (VETADO.)" Art. 2º (VETADO.) Art. 3º O art. 1º da Lei 9.265, de 12.02.1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 1º ....................................................................................... VI - o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva". Art. 4º (VETADO.) Art. 5º O art. 45 da Lei 8.935, de 18.11.1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Parágrafo único. Para os reconhecidamen te pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo". Art. 6º (VETADO.) Art. 7º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação. Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende