REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
ART. 30 DA LEI 6.015/73 — PARÁGRAFOS - ACRESCENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 9.812, de 10 de agosto de 1999 Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997 O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3°A e 3°B: "Art. 30. .................................. .................................. § 3°A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no "caput" deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994. § 3°B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994." .................................. .................................. Art. 2° O art. 39 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 39. .................................. .................................. VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997." Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso José Carlos Dias
