REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
INCISO III DO ART. 12 DA LEI 8.934/94 — REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS - REDAÇÃO - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 9.829, de 02 de setembro de 1999 Altera a redação do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atvidades Afins e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O inciso III do art. 12 da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;" (NR) Art. 2° (Vetado) Brasília, 2 de setembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Clóvis de Barros Carvalho Lei nº 9.934, de 20 de dezembro de 1999 Altera a Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, para acrescentar dispositivos sobre a redução de despesas cartorárias com as escrituras públicas e os registros imobiliários para a aquisição de imóvel construído pelo sistema de mutirão nos programas habitacionais para famílias de baixa renda. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 290 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4° e 5°: "§ 4° As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados. § 5° Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4° ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso José Carlos Dias
