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Ap. 317.416, CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 317.416.

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO — CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Ap. 317.416
Tribunal

Resumo do acórdão

- Que fale o Mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "A experiência e o desenvolvimento natural das idéias lograram, contudo, clarear o pensamento legislativo, com a compreensão de que o prejuízo que o possuído molestado terá de ser compensando também daquilo que razoavelmente deixa de ganhar (lucrum cessans), e, como corolário inevitável, a indenização deve ser a mais ampla" ("Instituições de Direito Civil", 4ª ed. Forense, v. IV/67). - A indenização, destarte, como é tradicional em nosso direito, será a mais ampla possível, nela inserindo-se todas as consequências da moléstia a posse; assim, não será completa a decisão que reintegrar o possuidor sem considerar o lucrum cessans em favor de quem s e atribui a coisa. - Em rumo idêntico, diz o provecto CARVALHO SANTOS: "estimam-se os interesses e perdas na razão do que importaria ao autor não ter sido perturbado na posse" ("Código Civil Brasileiro Interpretado", 9ª ed., Freitas Bastos, v. VII/145). - No respeitante aos aluguéis, vem de longa data a concepção de participarem dos prejuízos se o possuidor usava a coisa em locação (RT 132/658). - Ora, a tal respeito não é possível olvidar que o arrendamento mercantil (leasing), embora complexo, compreende uma locação, de maneira a obrigar o arrendatário a pagar as prestações durante o uso da coisa. É lógico, pois: se a posse direta do arrendatário (CC. art. 486) se transmuda em esbulhativa a partir de um dado momento, in casu, desde a interpelação, nasce paralelamente a obrigação indenizatória, como corolário inevitável do esbulho imposto ao possuidor indireto. De outro modo haveria locupletamento ilícito e ausência de reparação completa. - Esse modo de resolver a questão debatida não dissente de outros julgados proferidos por esta E. Tribunal em situações semelhantes. Confiram-se: Ap. 317.416 (3ª C., rel. LUCIANO FERREIRA LEITE); Ap. 392.269-0 (5ª C., rel. MÁRCIO MARCONDES MACHADO). No mesmo sentido v. acórdão do egrégio 2º TACivSP estampado in JTACivSP - Lex 72/332 e RT 468/154. - Tem razão a autora, por conseguinte, em cumular o pedido possessório com as perdas e danos referentes aos aluguéis vencidos naquele cogitado período. - O mesmo não ocorre, todavia, com relação a multa pretendida, por se dotar de índole meramente contratual, inconfundível com os prejuízos emergentes da afronta à posse e, por isso, só exigível pelas vias adequadas. Ac. de 29-08-1989 Revista dos Tribunais - Outubro de 1989 - Vol. 648 - Pág. 127. EMFOR 519

Ementa

Tratando-se de possessória baseada em contrato de arrendamento mercantil (leasing) tendo por objeto automóvel, caracterizado o inadimplemento do arrendatário, ensejador da reintegração de posse, admissível a cumulação do pedido possessório com o de indenização por perdas e danos referentes aos aluguéis vencidos durante o período em que o devedor se manteve na posse do bem sem resgatá-los. - A tal respeito não é possível olvidar que o leasing, embora complexo, compreende uma locação, de maneira a obrigar o arrendatário a pagar as prestações durante o uso da coisa. É lógico, pois; se a posse direta do arrendatário (CC. art. 486) se transmuda em esbulhativa a partir de dado momento, nasce, paralelamente, a obrigação indenizatória, como corolário inevitável do esbulho imposto ao possuidor indireto. De outro modo haveria locupletamento ilícito e ausência de reparação completa. Nesta se inserem todas as consequências da moléstia à posse, devendo, pois, o possuidor molestado ser também compensado daquilo que razoavelmente deixou de ganhar (lucrum cessans). - Porém, com relação à multa contratual, inconfundível, por sua índole, com prejuízos, emergentes da afronta à posse só é exigível pelas vias adequadas.

Nota da redação

RT