REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR — DESCABIMENTO DA INVOCAÇÃO DE ESBULHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O fato é que o autor nunca teve a posse do imóvel. Comprou-o de quem o arrematara em Juízo. Mesmo seus antecessores, ao adquirirem o domínio, não lograram exercer a posse no local, tanto assim que a notificação copiada a f. faz menção a ocupação anterior à arrematação. Assim, se os antecessores diretos do autor não chegaram a ocupar o imóvel e se tampouco o autor chegou a exercer efetivamente algum ato que denote posse, não é cabível o manejo da ação possessória com invocação de esbulho. Assentada a premissa de que a posse é o exercício do poder de fato sobre o bem (cf., a propósito, as observações de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, in Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. III, Forense, 1980, p. 457), a relação de fato entre a pessoa e a coisa (cf. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, Ed. Borsoi, 2ª ed., 1960, t. X, p. 71), tendo em vista a utilização econômica desta (cf. CAIO MÁRIO, Instituições de direito civil, v. IV, Forense, 1970, p. 24), quem a tem é a ré. É preciso distinguir. Entre o jus possidendi decorrente da transmissão hereditária, ou compra e venda, ou compromisso, ou cessão de compromisso, ou seja, o direito à posse ou a ter posse, no dizer de PONTES DE MIRANDA (op. cit., p. 77), e o jus possessionis, o direito oriundo da posse, que independe da preexistência de uma relação jurídica, há de prevalecer o último no âmbito puramente possessório, que, como é cediço, não se confunde com o petitório. - Aliás, constitui equívoco manifesto dirimir pendência possessória com invocação da Súm. 487 do STF quando os litigantes não estejam invocando ambos seu domínio. Nesta Corte j á se proclamou que a exceção de domínio só pode ser admitida quando ambos os litigantes disputam a posse com base em títulos de propriedade, ou quando é duvidosa a posse de ambos os contendores (cf. JTACivSP, Lex Ed., 132/211, rel. Juiz Sílvio Venosa, com remissão ao magistério de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, SERPA LOPES e ORLANDO GOMES), algo de que não se cogita na espécie. - No caso em tela, o jus possidendi do autor não pode ser contraposto ao jus possessionis da apelante. Se nem os antecessores do autor exerceram algum tipo de poder sobre o bem, o que foi transmitido não permite a invocação da tutela possessória. A propósito, convém trazer à colação antigas mas precisas decisões: "Se o autor nunca exerceu posse no terreno que adquirira, não pode, evidentemente, obter uma reintegração de posse" (in RT 220/415) e "A transferência simbólica da posse, feita per intrumentum, somente opera como tradição real quando a coisa não se acha em poder de terceiro, pois em qualquer caso fica o adquirente na mesma situação em que se encontrava o proprietário" (in RT 211/351, apud GUIDO ARZUA - Posse - O direito e o processo, 2. ed., Ed. RT, 1978, p. 63). Na espécie, está evidenciado que não houve nenhuma transmissão real ao apelado. Descabido portanto o ganho de causa no plano possessório, máxime com a indevida invocação da Súm. 487 do STF. A ação é improcedente. - Pelo exposto, dão provimento ao recurso, invertidos os encargos de sucumbência. Ac. de 03-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 289 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
É inadmissível a interposição de reintegração de posse, com invocação de esbulho, sobre imóvel urbano comprado de quem o arrematara em juízo, mas que nunca foi ocupado pelo autor adquirente e pelos seus antecessores, pois assentada a premissa de que a posse é o exercício do poder de fato sobre o bem.
Nota da redação
Lex
