EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, DESCABIMENTO DA INVOCAÇÃO DE ESBULHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR — DESCABIMENTO DA INVOCAÇÃO DE ESBULHO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O fato é que o autor nunca teve a posse do imóvel. Comprou-o de quem o arrematara em Juízo. Mesmo seus antecessores, ao adquirirem o domínio, não lograram exercer a posse no local, tanto assim que a notificação copiada a f. faz menção a ocupação anterior à arrematação. Assim, se os antecessores diretos do autor não chegaram a ocupar o imóvel e se tampouco o autor chegou a exercer efetivamente algum ato que denote posse, não é cabível o manejo da ação possessória com invocação de esbulho. Assentada a premissa de que a posse é o exercício do poder de fato sobre o bem (cf., a propósito, as observações de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, in Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. III, Forense, 1980, p. 457), a relação de fato entre a pessoa e a coisa (cf. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, Ed. Borsoi, 2ª ed., 1960, t. X, p. 71), tendo em vista a utilização econômica desta (cf. CAIO MÁRIO, Instituições de direito civil, v. IV, Forense, 1970, p. 24), quem a tem é a ré. É preciso distinguir. Entre o jus possidendi decorrente da transmissão hereditária, ou compra e venda, ou compromisso, ou cessão de compromisso, ou seja, o direito à posse ou a ter posse, no dizer de PONTES DE MIRANDA (op. cit., p. 77), e o jus possessionis, o direito oriundo da posse, que independe da preexistência de uma relação jurídica, há de prevalecer o último no âmbito puramente possessório, que, como é cediço, não se confunde com o petitório. - Aliás, constitui equívoco manifesto dirimir pendência possessória com invocação da Súm. 487 do STF quando os litigantes não estejam invocando ambos seu domínio. Nesta Corte j á se proclamou que a exceção de domínio só pode ser admitida quando ambos os litigantes disputam a posse com base em títulos de propriedade, ou quando é duvidosa a posse de ambos os contendores (cf. JTACivSP, Lex Ed., 132/211, rel. Juiz Sílvio Venosa, com remissão ao magistério de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, SERPA LOPES e ORLANDO GOMES), algo de que não se cogita na espécie. - No caso em tela, o jus possidendi do autor não pode ser contraposto ao jus possessionis da apelante. Se nem os antecessores do autor exerceram algum tipo de poder sobre o bem, o que foi transmitido não permite a invocação da tutela possessória. A propósito, convém trazer à colação antigas mas precisas decisões: "Se o autor nunca exerceu posse no terreno que adquirira, não pode, evidentemente, obter uma reintegração de posse" (in RT 220/415) e "A transferência simbólica da posse, feita per intrumentum, somente opera como tradição real quando a coisa não se acha em poder de terceiro, pois em qualquer caso fica o adquirente na mesma situação em que se encontrava o proprietário" (in RT 211/351, apud GUIDO ARZUA - Posse - O direito e o processo, 2. ed., Ed. RT, 1978, p. 63). Na espécie, está evidenciado que não houve nenhuma transmissão real ao apelado. Descabido portanto o ganho de causa no plano possessório, máxime com a indevida invocação da Súm. 487 do STF. A ação é improcedente. - Pelo exposto, dão provimento ao recurso, invertidos os encargos de sucumbência. Ac. de 03-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 289 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

É inadmissível a interposição de reintegração de posse, com invocação de esbulho, sobre imóvel urbano comprado de quem o arrematara em juízo, mas que nunca foi ocupado pelo autor adquirente e pelos seus antecessores, pois assentada a premissa de que a posse é o exercício do poder de fato sobre o bem.

Nota da redação

Lex