REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
RÉUS DIVERSOS E DESCONHECIDOS — COMO DEVE SER FEITA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Magistrado, guiando-se pelo art. 284 do CPC, ordenou que a autora completasse a petição inicial, qualificando os demandados e, em face da impossibilidade do atendimento, indeferiu-a, extinguindo o processo com referência, equivocada ao art. 267, IV, daquele estatuto. - ...................................................................... - Se de nenhum modo é possível a identificação ou qualificação dos réus que, em grande número, invadiram as unidades do conjunto habitacional da autora, então o seu chamamento se deve fazer por edital (RT 603/61, e JTARS, 69/350). - Entende-se que tal chamamento se deve fazer apenas em face da impossibilidade absoluta daquela qualificação, isto é, se os invasores de nenhum modo são encontrados ou se negam a se identificar por conveniência da situação. - Aqueles que, por qualquer forma, possam ser identificados, ainda que indiretamente, devem ser citados por mandado, com exame de cada caso (RT 606/81). - O que não se pode admitir é que, orientados para não serem identificados e, em conseqüência, citados pessoalmente, tirem os réus disso indevida vantagem à custa do sacrifício de legítimo direito da autora. Ac. de 09-02-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1993 - Vol. 121 - Pág. 176 EMFOR 538
Ementa
Se a ação reintegratória de posse é intentada contra réus diversos e desconhecidos, invasores de unidades de conjuntos habitacionais, não havendo possibilidade absoluta de qualificá-los na petição inicial, não deve o Magistrado, por isso, indeferí-la, preliminarmente, extinguindo o processo, devendo, nesses casos, fazer-se a citação dos réus por edital, e aqueles que, por qualquer forma, puderem ser identificados, ainda que indiretamente, devem ser citados por mandado, com exame de cada caso.
Nota da redação
RT
