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TFR, JULGAMENTO EM FAVOR DE QUEM DETÉM O DOMÍNIO - APLICAÇÃO DO ART. 505 DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

LITIGANTES QUE SE DECLARAM PROPRIETÁRIOS — JULGAMENTO EM FAVOR DE QUEM DETÉM O DOMÍNIO - APLICAÇÃO DO ART. 505 DO CPC

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Afirmou o réu que a ação não poderia ter sido acolhida, porque o falecido Joaquim R, esposo da autora, doou-lhe o imóvel objeto da ação. - Todavia, o réu não produziu qualquer prova documental nesse sentido, o que era de rigor, pois, nos termos do art. 1.168 do CC, "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular (art. 134)". - Por outro lado, a prova testemunhal, bem analisada pela r. sentença, foi quase unânime em confirmar que o réu, ora apelante, havia recebido o imóvel por empréstimo do finado marido da autora, para nele instalar a sua residência, estando, assim, caracterizado o comodato. - O fato de o MM. Juiz de Direito ter reforçado o argumento, invocando o disposto no art. 505 do CC, não significa que haja julgado "ultra petita", pois o fez tendo em vista que o réu, ora apelante, afirmara ser proprietário do imóvel, por força de doação feita por Joaquim R. Assim, havendo ambos os contendores reclamado a posse, alegando cada qual ser proprietário, manda o referido dispositivo legal que a posse é de ser julgada em favor daquele que detém o domínio, na hipótese, a autora, conforme documento de f. - Portanto, prevalece a r. sentença atacada. - O recurso adesivo não é conhecido, pois, havendo sido o recurso autônomo da autora rejeitado, por falta de pagamento do preparo, não pode opor recurso adesivo, já que "não é possível admitir-se que a parte que interpôs recurso autônomo, porque não recebido o mesmo por intempestivo, possa substituí-lo por recurso adesivo, pois isso importaria em contornar a perda do prazo" (TFR, 2ª Seção, AC 97.838, AgRg, SP, rel. Min. ARMANDO ROLLEMBERG, j. 10.12.1985 , citado por THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 26ª ed., 1995, p. 389). - Ante o exposto, o meu voto nega provimento ao recurso do réu e não conhece do recurso adesivo da autora. Ac. de 04-10-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 343 EMFOR 592

Ementa

Na ação de reintegração de posse decorrente de comodato, não caracteriza decisão ultra petita a sentença que, ante a alegação dos litigantes de serem proprietários, invoca o disposto no art. 505 do CC e julga a posse em favor de quem detém o domínio.

Nota da redação

Revista dos Tribunais