EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

mandado de segurança ., FALTA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RETENÇÃO POR BENFEITORIAS

RENÚNCIA EXPRESSA

CITAÇÃO DO RÉU — FALTA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Precipitou-se, inegavelmente, o ilustre Magistrado sentenciante ao julgar procedente a demanda, suprimindo atos processuais indispensáveis do rito processual pertinente à ação possessória aforada contra o apelante. - Não houve citação do réu, que foi intimado para a audiência justificatória, da posse, destinada ao exame do pedido de reintegração liminar do postulante e, o que é mais grave, não se lhe deu oportunidade de contestar a lide, porquanto, ao invés de decidir o requerimento de reintegração liminar do autor, foi o feito decidido, de plano, por sentença que pôs termo ao processo, acolhendo o pedido da exordial. - É da lei que "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" (CPC, art. 214). - Sem maior rigor, observa-se que o mandado ..., de intimação das partes e testemunhas "para comparecerem" à audiência de justificação, não contém os requisitos elencados no art. 225 do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 247 do mesmo diploma legal, "As citações e as intimações serão nulas, quando feitas em observância das prescrições legais". - Neste caso, poder-se-ia admitir a antecipação do ato citatório pelo réu, diante do seu comparecimento espontâneo à audiência de justificação prévia da posse, inclusive juntando procuração, suprindo a necessidade de formalização da citação, na conformidade do § 1º, do art. 214, da lei processual civil. - Todavia, na espécie, "Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar" (CPC, art. 930). - Quando, então, iniciou o prazo de contestação para o apelante, se inexistente o aludido despacho? - Evidente, portanto, o cerceamento de defesa, ainda que se admitisse suprida a citação, nos moldes do mencionado parágrafo 1º, do art. 214. - Por essas razões, procede o reclamo do recorrente e, por via de conseqüência, dá-se provimento ao recurso, a fim de anular a sentença de ... para que o processo observe os seus trâmites regulamentares. Ac. de 12-05-1992 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1992 - Nº 70 - Pág. 314 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542 EMENTA: - Não é o mandado de segurança a via adequada para atacar decisão concessiva de liminar em ação possessória. Da referida decisão cabe o recurso específico de agravo de instrumento que, não manifestado, a torna preclusa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Seja como for, da decisão cabe recurso específico, que é o de agravo de instrumento e que, manifestado, ensejará, no juízo de retratação que o julgador fundamente o seu despacho e, mesmo, o revogue. O emprego anômalo do mandado de segurança, de que é exemplo a liminar em possessória, merece crítica do douto ADROALDO FURTADO FABRÍCIO que, a respeito, assim leciona: "O certo é que, em tal matéria, continua o largo uso do mandado de segurança. E os tribunais, sensíveis à incontornável necessidade de provas àqueles interesses, o têm acolhido. A orientação mais razoável em tal assunto, e que tem sido prestigiada cada vez mais pelos tribunais, é a que admite a ação de mandado de segurança com caráter complementar e não substitutivo do recurso adequado: acolhe-se o pedido de segurança e se a concede para o efeito de sustar o cumprimento imediato da decisão, até o julgamento do agravo, desde que este haja sido interposto. Se o recurso não foi tempestivamente manifestado, a preclusão processual impede o reexame da matéria, inclusive por via do mandamus, pois de outro modo se haveria de subverter por completo o sistema de preclusões sucessivas, sem o qual o processo se tornaria caótico e infindável." (Comentários ao CPC - VIII vol. t. III - pág. 559). - Tal o entendimento que tem sido adotado pela jurisprudência majoritária. Ac. de 16-09-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.258 EMFOR 540

Ementa

Ordenada a justificação, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 930). - Inexistindo tal despacho, substituído por sentença terminativa do feito, sem que decorra o prazo para contestação e possibilitar a produção de provas, evidencia-se flagrante cerceamento de defesa.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense