RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA EXPRESSA
AÇÃO CONTRA ELA PROPOSTA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inobstante seja induvidoso que o herdeiro esteja legitimado a usar dos interditos para defender a posse dos bens da herança em relação a terceiros, que os detenha indevidamente (arts. 1.572 e 1.580 do CC), o certo é que a apelada, como viúva cujo casamento foi celebrado pelo regime de separação de bens, goza do usufruto vidual previsto no art. 1.611, parágrafo 1º, do CC. - Esse usufruto vidual, que a doutrina dá a natureza de legado, foi instituído como uma forma de assegurar a subsistência do cônjuge supérstite, que, em face do regime de separação de bens do casamento e a existência de herdeiros ascendentes ou descendentes, não tem assegurada a condição de meeiro ou herdeiro. Atento a este objetivo, já se decidiu que esse verdadeiro direito real incide sobre todos os bens do espólio e não somente sobre o seu valor econômico de cada um deles (RT 642/117). - A apelada foi residir no imóvel em decorrência da obrigação legal do marido fixar domicílio e prover a manutenção da família (art. 233, III e IV, CC), em virtude, portanto do direito de família. Com a morte do marido, permaneceu na posse do imóvel não como estranha mas por lhe ser deferido, legalmente, o usufruto vidual, o que caracteriza uma situação de composse dos bens da herança juntamente com os herdeiros. Por conseqüência, a possibilidade dos herdeiros exercitarem, também, a posse do imóvel não pode excluir a da apelada (art. 488, CC), como pretende a apelante. - Não sendo a apelada terceira estranha à herança, em face de sua condição de legatária "ex lege", e sua posse estar legitimada pelos arts. 488 e 1.611, parágrafo 1º, do CC, a ação possessória haveria de ser julgada improcedente. - Pelo exposto, se conhecida a apelação, a ela nego provimento. - LAERTE SAMPAIO, relator com a seguinte declaração de voto: 1 - Tratam os autos de interdito possessório ajuizado por proprietária de imóvel, adquirido "mortis causa", contra o cônjuge do autor da herança. 2 - Contra a respeitável sentença que julgou improcedente a pretensão, apelou a vencida, com argüição de nulidade e, no mérito, insistindo no provimento do interdito. - Na sessão inaugural de julgamento do apelo, seu e. relator Juiz LAERTE SAMPAIO e seu e. revisor Juiz ANTONIO MARIA votaram pelo não provimento do recurso ... . - Pedi vista para melhor exame do, no Brasil, controverso tema da inscritibilidade do usufruto legal vidual, sabido que, para alguns, esse direito real só poderia constituir-se por meio de seu registro no ofício imobiliário competente, suposto que não se encontra preenchido na espécie. - De logo, acompanho o voto do e. relator quanto à rejeição da preliminar processual, não se entrevendo na espécie nenhuma lacunaridade, no relatório ou na fundamentação da sentença, que, por maltrato de direito das partes, contamine a decisão de nulidade alguma. - Na doutrina registrária, isso ficou sobredito, não falta quem sustente a indispensabilidade da inscrição do usufruto vidual para sua constituição e eficácia em face de terceiros (J S e M R S C. S; é essa, no direito comparado, uma prescrição legislativa expressa, tal se dá p. ex., com o usufruto foral navarro e com o usufruto vidual aragonês, e sugerida pela doutrina: v.g., a de ROCA-SASTRE). Diversamente, AROLDO MENDES VIOTTI entende, entre nós, inexigível o registro do usufruto legal para sua plena eficacização; no mesmo sentido, ADEMAR FIORANELLI, embora acenando a um possível registro com natureza declarativa. - As aquisições "mortis causa", sejam as de domínio, sejam as de direitos reais menores, não têm, no direito brasileiro, necessidade de forma complementar registral (argumento do art. 1.572, CC). A publicidade do usufruto vidual, que tem natureza sucessória, se se quer admiti-la com caráter declarativo, estaria apenas ordenada à disponibilidade do direito, não a sua constituição e eficácia em face de terceiros; melhor, se se reconhece somente a viabilidade de uma inscrição de mera notícia (como aparenta caber), o registro tem o escopo isolado de ensejar a notoriedade (dada a admitida prevalência do traço patrimonial nos usufrutos legitimários). - Assim, o usufruto vidual de que é titular a requerida deve considerar-se constituído, com a conseqüente eficácia ofensiva e defensiva, a partir do óbito do autor da herança, e a posse da usufrutuária - não tendo havido repartição do monte hereditário (disso não há notícia nos autos) - não pode ser, "simpliciter"
Ementa
Inobstante seja induvidoso que o herdeiro esteja legitimado a usar dos interditos para defender a posse dos bens da herança em relação a terceiros, que os detenha indevidamente (arts. 1.572 e 1.580 do CC), o certo é que a ré, viúva cujo casamento foi celebrado pelo regime de separação de bens, goza do usufruto vidual previsto no art. 1.611, parágrafo 1º, do CC. - Dessa forma, não sendo terceira estranha à herança, em face de sua condição de legatária "ex lege", e sua posse estar legitimada, a ação possessória haveria de ser julgada improcedente.
Nota da redação
RT
