RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA EXPRESSA
POSSE TRANSMITIDA POR ESSE MEIO — DIREITO AO USO DOS INTERDITOS CONTRA O ALIENANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A fundamentação da sentença no sentido de que o apelante não tem nem nunca teve a posse não pode ser acolhida. - A posse foi transmitida ao autor pelo constituto possessório, forma de aquisição expressamente admitida pelo artigo 494, VI, do Código Civil. - Se teve e tem a posse podia usar do interdito possessório. - A doação foi feita por G. e por força da cláusula "constituti" a alienante continuou a ocupar o imóvel em comodato, já que na escritura não foi estipulada nenhuma espécie de remuneração. - Assim, a ação deveria ser movida contra a alienante. - É verdade que o autor alegou que a empresa está desativada. - Mas tal circunstância não lhe retira a posse porque as sociedades só terminam pela dissolução ou pelo distrato. - Note-se ainda que os réus alegam ocupar o imóvel por permissão da alienante, o que impede que se os declare esbulhadores. Julgado em 29-04-1986 Arquivo do EMFOR, TA/760 EMFOR 466
Ementa
O adquirente a quem foi transmitida a posse pelo constituto possessório pode usar do interdito contra o alienante. - Aqueles que ocupam o imóvel por permissão do alienante e que por constituto possessório continuam na sua posse não são partes legítimas para responderem ao interdito.
