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Apelação -, INAPLICABILIDADE DO ART. 198, II DO ECA - INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC - PRAZO DE 15 DIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação -.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSO DE GUARDA PROVISÓRIA — INAPLICABILIDADE DO ART. 198, II DO ECA - INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC - PRAZO DE 15 DIAS

Recurso
Apelação -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inegavelmente, a insurgência recursalmente promovida pelos agravantes está a merecer acolhimento. - Inconformam-se os postulantes recursais, resta ver, contra o despacho que, nos autos de ação de guarda e responsabilidade por eles proposta, deixou de receber o recurso de apelação por eles deduzido, por entender o MM. Juiz de Direito a quo ser intempestiva a irresignação, posto não se aplicar ao caso a regra genérica prevista no Código de Processo Civil acerca do prazo recursal, mas sim o prazo especial apontado no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Ocorre que, ao contrário do entendimento manifestado pelo douto julgador singular, em tramitando o feito originário em Vara de Família, o prazo recursal apelatório é aquele referido no art. 508 do Estatuto Processual Civil, ou seja, o de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação da sentença, e não aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. - A propósito, já disse o colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "RECURSO - Apelação - Prazo - Ação de mudança de guarda de filho - Processo afeto ao Juízo Privativo da Família - Inaplicabilidade do prazo recursal do artigo 198, inciso II, da Lei Federal n. 8.069, de 1990 - Tempestividade - Preliminar rejeitada". (JTJ 140/117). - O prazo recursal de dez dias, estabelecido no art. 198, II do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069) é de observação imperativ a apenas nas apelações deduzidas contra sentenças prolatadas na Justiça da Infância e da Juventude. - Esse dispositivo, é evidente, não pode ser interpretado de forma extensiva, em razão de ser taxativa a norma legal ao fixar-lhe o alcance, pelo que descabe-lhe a incidência nos feitos afetos ao Juízo da Família. - CURY, GARRIDO & MARÇURA assinalam: "O dispositivo possui caráter restritivo, condicionando a competência da Justiça Especializada à efetiva ocorrência de ameaça ou violação a direito fundamental" (Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, Ed. RT, pág. 79). - Á vista do exposto, provê-se o presente agravo de instrumento, para, reformando-se o despacho atacado, determinar o recebimento e processamento do recurso de apelação interposto, na instância singular, pelos agravantes. Ac. de 18-05-1999 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.217 EMFOR 619

Ementa

Tramitante o pedido de guarda provisória de menor perante o Juizado da Família, o prazo recursal para a interposição de apelo contra a sentença nele prolatada é aquele previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. Inaplica-se, na hipótese, o prazo decendial apontado no art. 198, item II do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069, de 1990), dispositivo esse ao qual não pode, em razão da sua taxatividade ao fixar-lhe o alcance, ser dada exegese extensiva.

Nota da redação

RT