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STJ, REsp 88.941/, ATÉ QUANDO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 88.941/.

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Acórdão

RETENÇÃO POR BENFEITORIAS

RENÚNCIA EXPRESSA

DEVEDORA COMO DEPOSITÁRIA — ATÉ QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
REsp 88.941/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Para melhor compreensão da controvérsia e em face ao acerto com que se houve, é ler o que dispôs o Acórdão (fls. ...): "Deflagrada actio reintegratória de posse em face de contrato de arrendamento mercantil (leasing), a liminar foi deferida (fls. ...), sendo designado depositário representante legal da parte ex adversa, assumindo aquele a responsabilidade pela conservação, assistência técnica e utilização do equipamento, ex vi do art. 150 do Código de Processo Civil, sob pena também de paralisação das atividades da empresa, fato relevantíssimo no momento em que o País atravessa grave crise econômica, com intenso desemprego. O pleito formulado no reclamo almeja a revogação desse ato, que, na prática, acarretaria a transferência da posse direta do objeto. Todavia, este colendo Sodalício, em acórdão da lavra do hoje Ministro HÉLIO MOSIMANN, ilustre membro do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em matéria de alienação fiduciária (JC 33/259), ato interlocutório da lavra do Relator deste feito, quando Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Capital, manteve depósito em situação idêntica, mutatis mutandis, reconhecendo a "conveniência da não remoção imediata dos bens. Manutenção em caráter excepcional e provisório, da medida adotada". Registra aquele julgado: "que na interpretação das normas de processo civil, há de ter-se em conta que são normas de conveniência e hão de interpretar-se, por isso mesmo, tão livremente quanto possível". Incensurável, assim, o ilustrado decisum impugnado". - Tenho que o Acórdão recorrido aplicou corretamente o direito à espécie, ao reconhecer a conveniência da não remoção imediata do bem, inclusive, p erfeitamente compatível, enquanto tramitar o processo, e por isso não fica prejudicado; mormente ante o caráter excepcional e provisório da medida adotada. - Tal como no caso versante, quando o bem, objeto do litígio, for essencial à continuidade do trabalho da empresa devedora, de molde que sua apreensão ou sua remoção resultará na paralisação da atividade produtiva, com reflexos sociais indiscutíveis, em prejuízo da própria credora e a coletividade de empregados, com risco de falência, há de permanecer em mãos da devedora. Ocorre, ainda, que a remoção de tal equipamento e sua guarda por terceiro, mesmo que seja este o próprio credor, há possibilidade de danos materiais e falta de adequada e permanente assistência técnica especializada, que o equipamento requer. Ante tal evidência, a excepcionalidade da hipótese justifica permaneça o bem (maquinário) em poder do devedor, investido nas responsabilidades de depositário, repete-se. - O certo é que a não paralisação da atividade industrial produtiva da empresa devedora possibilitará a ela o cumprimento da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das prestações estipuladas, decorrentes do contrato de arrendamento mercantil. - A matéria, em casos assemelhados, já se encontra sufragada na jurisprudência da Corte, onde precedentes proclamam que as máquinas indispensáveis à atividade industrial da empresa devedora, nos casos de busca e apreensão ou remoção, podem permanecer nas mãos do devedor. - A propósito, confira-se o Acórdão proferido no precedente da Turma, o REsp n. 88.941/RS, de minha relatoria, cuja ementa dispôs: "NÃO OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE A NOMEAÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO JUDICIAL DO BEM ALIENADO". - Ali deixei consignado que: "E, no essencial, o eminente julgador ateve-se ao fato de que a permanência do equipamento nas mãos do devedor fiduciário era necessária, tanto para evitar a perda da colheita, como para ad implir o preço de sua aquisição (da máquina), é direito seu conferir o valor do débito" (DJ de 21.10.96). - De igual, o RMS n. 5.755/PR, Relator Sr. Ministro NILSON NAVES: "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. I - Segundo o acórdão recorrido, "Denega-se mandado de segurança impetrado contra despacho do Juiz que deferiu a permanência de bens, objeto de garantia em alienação fiduciária em poder do devedor que tem depositado os valores das prestações que deve ao credor em ações que versam sobre a lide, referida na busca e apreensão e porque os equipamentos são indispensáveis à atividade industrial do litisconsorte passivo". II - Decisão incensurável. Caso em que o agravo de instrumento, também interposto contra o mesmo ato, já foi julgado. III - Recurso ordinário não provido" (DJ de 11.12.95). - E da Quarta Turma o REsp n. 89.588/RS, Relator Sr. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Ementa

Intentada ação de reintegração de posse em face de contrato de arrendamento mercantil, as máquinas indispensáveis à atividade industrial da empresa devedora, podem permanecer em poder da ré enquanto tramita o processo, até o momento da alienação definitiva.