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STJ, MS 94.01.0003663/, QUANDO NÃO SE LEGITIMA., Rel. Demócrito Reinaldo, j. 25/10/1991

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 94.01.0003663/. Relator: Demócrito Reinaldo. Julgado em 25 out. 1991.

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Acórdão · 24/10/1991

RETENÇÃO POR BENFEITORIAS

RENÚNCIA EXPRESSA

OCUPAÇÃO POR CÔNJUGE SUPÉRSTITE OU COMPANHEIRO ENVIUVADO DE SERVIDOR CIVIL — QUANDO NÃO SE LEGITIMA.

Recurso
MS 94.01.0003663/
Tribunal
STJ
Relator
Demócrito Reinaldo

Resumo do acórdão

- A questão controvertida se cinge à verificação da ocorrência de "esbulho possessório" na ocupação de próprio nacional, não desafetado, administrado pelas Forças Armadas, "por viúva de servidor civil". - Não merece reparo a r. sentença monocrática. - Com efeito, consta do referido "decisum" que o titular da ocupação falecido, na data da vigência da Lei nº 8.025/90 (15 mar 90), que disciplinou a alienação dos imóveis funcionais residenciais da União, pertencia ao quadro inativo do Ministério da Marinha e ostentava a qualidade de legítimo ocupante do referido imóvel, porquanto embasada a sua posse em regular "Termo de Ocupação" (cf. fls. 7 e 10), condição que, aliás, já detinha à época de sua aposentação. - A sobredita Lei nº 8.025, de 12/04/90, dispõe, em seu art. 1º, § 2º, I; "Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB. ...................................................................................... § 2º Não se incluem na autorização a que se refere este artigo, os seguintes imóveis: I - os residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares. ......................................................................................... - Contudo, o Decreto nº 99.266, de 28/05/90, ao regulamentá-la, estabeleceu, em seu art. 1º, §2º, "in verbis": "Art. 1º Os imóveis residenciais da União, situa dos no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, serão vendidos, no estado em que se encontram, na forma prevista neste Decreto e sob a supervisão da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR. §1º Não serão vendidos os imóveis residenciais: ................................................................................................................. § 2º Incluem-se entre os imóveis a serem vendidos os administrados pelas Forças Armadas, ocupados por servidores civis". - A Lei nº 8.068/90, superveniente, ao introduzir o § 5º no art. 6º da Lei nº 8.025/90, estendeu a condição de ocupante legítimo ao cônjuge ou companheiro enviuvado, que no imóvel residisse na data de sua vigência. Vejamos, pois: " §5º - Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta lei". - ........................................................................................................ - O Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte, sobre a matéria cotejada nos presentes autos, assim têm se manifestado, reiteradamente: "Administrativo. Imóvel funcional. Viúva de servidor civil. Os imóveis administrados pelas Forças Armadas, mas utilizados por servidores civis, não estão excluídos da autorização legal de venda ao respectivo ocupante (Decreto nº 99.266/90, art. 1º, § 2º.). A morte superveniente do servidor não retira de sua mulher o direito à aquisição, amparada que está pelo art. 1º, § 5º, da Lei nº 8.068/90. Segurança concedida." (MS nº 94.01.0003663/DF - 3ª Seção/STJ. Rel. Min. Demócrito Reinaldo - DJ de 11/09/95, p. 28.777). "Administrativo. I móvel funcional. Servidores civis de ministérios militares. Os imóveis funcionais, administrados pelas Forças Armadas e ocupados por servidores civis, foram incluídos na autorização legal concedida para o Poder Executivo alienar (art. 1º da Lei nº 8.025, de 1990), por força do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990. Segurança concedida, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe à SAF/PR a documentação pertinente ao imóvel, a fim de que seja examinado o pleito da impetrante de acordo com a legislação aplicável à espécie. Precedentes desta egrégia Corte. Decisão unânime." (MS nº 90.0013778-0-DF - 1ª Seção/STJ. Rel. Min. Demócrito Reinaldo. Julgado em 25/10/91). "Administrativo. Imóvel funcional. Servidores civis do EMFA. Aquisição. Lei nº 8.025/90 e Decreto nº 99.266/90 I - A Lei nº 8.025/90 só exclui da alienação os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas e destinados a militares. II - Imóveis administrados pelo EMFA, órgão integran

Ementa

Legítima é a ocupação de imóvel funcional de cônjuge supérstite ou companheiro, enviuvado de servidor civil, que em 15/03/90, nele permanecia residindo (Lei nº 8.068/90, art. 6º, § 5º), por isso que desconfigurado o esbulho possessório.