RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA EXPRESSA
QUANDO SE CONCEDE — ART. 927 DO CPC - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ao deferir o pedido liminar, assim o a quo fundamentou a decisão: "Estando recolhidas as custas processuais e, considerando provados os fatos, inclusive, com notificação de réu junta a esta, como prevê o art. 927, e seus incisos do CPC e, como também, não se pode presumir a perpetuidade do comodato, tampouco a sua duração pode ser inferida da natureza do uso, no caso do suposto empregado, entendendo-se extinta a relação jurídica do comodato, após a transcorrência do prazo desta, configura-se esbulho, para efeito de concessão da medida liminar, o que faço nesta oportunidade, determinando a expedição do mandado reintegratório, a ser cumprido imediatamente, requisitando-se força pública, caso seja necessária, a ser assinada de ordem". - É sabido que nos feitos possessórios é possível a concessão liminar da proteção pleiteada pelo autor. Essa é a regra contida no art. 928, 1ª parte, do CPC, in verbis: "Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração;... "Ora, isso significa que, devidamente provados os requisitos do art. 927 do mesmo estatuto processual, e estando em termos a petição inicial, o Magistrado deferirá a expedição de ordem liminar, mantendo ou reintegrando o autor na sua posse, sem antes ouvir o réu. Dessa forma, fica sumariamente dispensada a proteção possessória pretendida pelo demandante, podendo, no entanto, o demandado, logo após, defender-se e demonstrar a impertinência do pleito formulado por aquele. - Nesse sentido, a jurisprudência é farta e pacífica: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz pode deferir, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração. A medida liminar é uma urgência, que pode ser modificada no final da demanda (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJAL de 19.02.1986, no AgIn 5.502, relator Des. ERALDO VASCONCELOS; Adcoas, 1986, n. 110.659). - Em ação de manutenção de posse com deferimento de liminar, o Juiz, para formar a sua convicção, limita-se a examinar se os requisitos legais estão satisfeitos, sem se aprofundar na investigação da prova ou saber se a concessão, nessa fase processual, causa prejuízo a um dos litigantes, matéria sujeita a exame minucioso na sentença (Ac. unân. da 2.a Câm. do TJMT de 01.10.1985, no AgIn 3.045, relator Des. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO)". In Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, v. IV, 6. ed., Ed. RT, 1994. - Vale, aqui, também, os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra Curso de Processo Civil, v. III, 3. ed., Forense, 1992, p. 145: "Costuma-se encontrar em alguns acórdãos a afirmativa de que o Juiz teria grande autonomia ou poder discricionário para solucionar o pedido de mandado liminar nas ações possessórias. A tese, porém, não merece guarida. A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido. Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do Juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação. Tal como se passa com as decisões judiciais em geral, também aqui o Magistrado está vinculado à lei e aos fatos provados. Sua deliberação configura decisão interlocutória, que há de ser convenientemente justificada, tanto quanto à matéria fática, quanto à de direito. O que se pode abrandar é apenas o rigor na exigência das provas, que, destinando-se a conservar um status quo provisoriamente, não precisarão ser tão completas como aquelas que se exigem para a sentença final de mérito. Nunca, porém, se há de autorizar o emprego de puro arbítrio do julgador ou a ampla discricionariedade na espécie". - In casu, restaram devidamente provados pelo agravado os requisitos a que alude o art. 927 do CPC, razão pela qual agiu com acerto o Magistrado singular, não merecendo reforma o decisum ora combatido. - Assim, decidem os componentes da 3ª Câm. Cível do TJBA negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Ac. de 18-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 335 EMFOR 575 EMENTA: - Presentes os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", a medida liminar é de ser deferida. Referenda-se sua concessão e, em conseqüência, determina-se o processamento do Recurso Especial interposto, levantando-se seu sobrestamento. RESU
Ementa
Devidamente provados os requisitos do art. 927 do CPC, e estando em termos a petição inicial, o Magistrado deferirá a expedição de ordem liminar, mantendo ou reintegrando o autor na sua posse, sem antes ouvir o réu, podendo este, no entanto, logo após, defender-se e demonstrar a impertinência do pleito formulado pelo autor.
Nota da redação
RT
