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CASO EM QUE A INTIMAÇÃO FOI FEITA PESSOALMENTE AO ADVOGADO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, j. 18/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 set. 1984.

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Acórdão · 17/09/1984

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

INTERPOSIÇÃO — CASO EM QUE A INTIMAÇÃO FOI FEITA PESSOALMENTE AO ADVOGADO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Afastado o veto regimental, passo a examinar se o Acórdão, julgando tempestiva a apelação, negou vigência ao arts. 241, I, 242 e 506, II, do Código de Processo Civil e divergiu do acórdão indicado como paradigma. A intimação do advogado da autora, no tocante à sentença de primeiro grau se fez pelo oficial de justiça mediante mandado. Essa forma de intimação não está prevista no Código de Processo Civil para a hipótese dos autos. Em face dele, se o advogado reside no foro onde tramita a causa, sua intimação se faz nos autos pelo escrivão ou por publicação do "Diário Oficial". - Por esta forma, deveria ter sido feita a intimação, uma vez que a lide tramita em Belém, Capital do Estado do Pará (arts. 236 e 237 do CPC). Entretanto, por motivos que os autos não esclarecem, a intimação se fez pelo oficial de justiça através de mandado. E o prazo para apelar, ao invés de ter sido contado a partir da intimação, foi considerado como iniciado no dia da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido. Aplicou, destarte o acórdão recorrido, por analogia, o art. 241, I, do CPC, que regula a citação inicial, a uma hipótese de intimação do advogado de um dos litigantes. - Tal forma de intimação é permitida no art. 288, quando a lei não disponha de outro modo. Não é essa a hipótese dos autos, como já se viu. Entretanto, ela foi realizada e de conseguinte, se tornou inarredável a incidência da espécie "sub judice" do art. 240, segundo o qual "salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação". A aplicação do art. 241, I, não se justifica, porque a finalidade prevista no mencionado dispositivo somente diz respeito à citação. É natural que se espere a juntada do mandado de citação, para contar-se o prazo da contestação porque a citação se faz pessoalmente ao réu, pessoa, de regra, leiga e estranha ao Juízo. Diversa é a situação do advogado, visto que, se o prazo começa a correr da data do "Diário Oficial" que publicou a intimação razão não há para que o prazo não flua a partir da intimação pessoal feita pelo Oficial de Justiça, como determina o art. 240. - O acórdão recorrido conhecendo da apelação, vulnerou o mencionado dispositivo c/c os arts. 241, I, e 506, II, todos os Códigos de Processo Civil. - Não é possível, porém, vislumbrar divergência entre o acórdão recorrido na parte em que considerou tempestiva a apelação porque interposta quinze dias depois da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido e o aresto indicado como paradigma desta Primeira Turma, relatado pelo eminente Ministro CUNHA PEIXOTO (RTJ nº 77/353), já que este versou sobre intimação do órgão oficial que tenha circulado somente na parte da tarde... - "Conheceram do recurso e lhe deram provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeira instância." Julgado em 18-09-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.378 EMFOR 446

Ementa

O prazo para a interposição da apelação conta-se da intimação da sentença ao advogado da parte, quer ela se realize pelo escrivão, pelo oficial de justiça ou mediante publicação no Diário Oficial. A juntada do mandado devidamente cumprido constitui formalidade da citação e não da intimação.

Nota da redação

RTJ