RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA EXPRESSA
NOVAS INVASÕES — RENOVAÇÃO DA LIMINAR - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os recorrentes afirmam serem possuidores de extensa área na zona leste de São Paulo, desde 1995 demandam no campo possessório contra A.L.S. e outros. - Os agravantes ingressaram com ação de reintegração de posse em 26/04/95 (fls. ...). - Em 05/05/95, por se tratar de área rural de preservação ambiental, bem ainda porque os autores a exploravam mediante a locação para fins agrícolas, foi deferida medida liminar de reintegração na posse, assinalando o MM. Juiz naquela ocasião que os autores experimentariam prejuízo de difícil reparação, pois com o passar do tempo a situação se tornaria irreversível dadas as características da ocupação (construção de centenas de habitações). Houve resistência à ordem que acabou cumprida como refere a decisão .... Em 23 e 24 de abril de 1996, foi novamente cumprida a liminar cuja força foi revigorada (fls. ...). Em 12 e 13 de dezembro de 1996 a liminar foi revigorada uma vez mais e reintegrados os autores na posse. - Em 06/10/97 os autores deram notícia de nova invasão salientando que pessoas inescrupulosas estavam vendendo lotes no local, acobertados por notificações e ações de manutenção de posse, movidas por advogados que dão apoio a tais invasões, o que já é objeto de notícia à Polícia. Que a nova invasão consiste em clara desobediência à ordem anterior. Declinou o nome de diversas pessoas que seriam os desobedientes (fls. ...). - Por decisão ... proferida em 10/10/97, o MM. Juiz determinou o aditamento e desentranhamento do mandado de reintegração de posse. Em 12/08/98 o magistrado, diante da alegação de que ordem ainda não fora cumprida, mandou desentranhar e aditar o mandado. - Em 16/10/98 a Polícia Militar noticiou que no local existiam nesta altura cerca de 400 casas e a cada semana mais casas s ão construídas. Que existem lideranças que diante de qualquer ameaça passam a organizar a resistência. Que no terreno existem "ASSALTANTES DE BANCOS" os quais armados se protegem. - Em 04/12/98 os recorrentes pediram que a reintegração fosse feita de forma gradual, partindo da área menos ocupada para aquelas em que maior é o volume de invasões (fls. ...). - Em 03/02/98 o MM. Juiz proferiu nova decisão revogando as liminares anteriores com preservação dos seus efeitos, sob o fundamento de que o terreno estava vazio, não tendo sido provado que era utilizado. Que a invasão forma uma verdadeira cidade. Aduz que a propriedade não mais pode ser encarada como direito individual, pois só é concebida em razão da sua função social. - A questão da posse, embora enlaçada quase sempre com questões sociais, não pode ser resolvida exclusivamente com base nestas. O sistema brasileiro, embora tenha referido na Constituição Federal a finalidade social da propriedade, não derrogou todas as normas de proteção ao direito de posse derivada dos títulos atribuídos aos proprietários. - Tendo os autores sido reintegrados na posse no início da lide, cabe não só aos primitivos invasores, como também a terceiros respeitar a ordem judicial, não cometendo novas invasões (artigo 125, III, do Código de Processo Civil). - O fato social pode e deve ser resolvido pelo Poder Público, mas de ordinário ele o faz mediante desapropriação e construção de conjuntos habitacionais. A destinação social da propriedade é obtida, mediante tributação progressiva e desapropriação, que é a maneira civilizada de promover a sua finalidade social. O critério da força, no qual o mais forte e mais agressivo passa a ser o mais necessitado, ficando o mais débil e fragilizado condenado ao desabrigo, não é o melhor. - A informação da Polícia Militar que o local serve de esconderijo a assaltantes de Bancos, no mínimo causa perplexidade, mas não justifica de forma alguma que a reintegração na posse não seja processada, pelo contrário recomenda que ela seja feita mais rapidamente. Quanto à questão social derivada do número de famílias e pessoas que ocupam a área, deve ser solucionada com o auxílio das Autoridades competentes, que providenciarão o que lhes competir. Nem é possível nesta altura culpar os autores pela nova invasão, dado o caráter violento dos atos. O parcelamento forçado do solo urbano, especialmente de área de preservação ambiental, em regra, não pode ser admitido. - Portanto, em prol da estabilidade do processo e da credibilidade do Poder Judiciário, que resolve as questões de preferência pela força do direito, até mesmo com uso da força pública se necessário, deve ser obedecida a liminar antes concedida, ordenando-se em primeiro pl
Ementa
Ocorrendo novas invasões é possível a renovação da liminar concedida em ação de reintegração de posse. (Ementa do Ementário Forense )
