RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA EXPRESSA
RECUSA EM DEVOLVER BEM DA MITRA — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- Ap. 2.591/96
- Tribunal
- Relator
- ÁLVARES LOBO
Resumo do acórdão
- Para a Justiça profana, secular, o Pároco é um homem como outro qualquer e a Mitra é uma pessoa jurídica, formalmente constituída, como qualquer outra. - E assim as discórdias, os litígios acaso entre eles surgidos que não tenham conteúdo exclusivamente religioso, hão necessariamente de ser dirimidos através da incidência e consequente aplicações da lei dos homens na espécie a lei civil. - Não significa isso a exclusão total e apriorística das leis eclesiásticas ou cânones referentes unicamente à Igreja Latina. - O Juiz leigo pode atentar para eles, sem dúvidas, mas não daquela posição de quem lhes deve obediência, como destinatário próprio e necessariamente, acaso tenham automaticamente incidido. - Ao eventualmente invocá-las será para reconhecer ou admitir, sem imperativo, configurarem elas manifestação de vontade, acordo entre os litigantes, como se de um contrato se tratasse, certo não serem aplicáveis as cláusulas, a que se equiparariam, contrárias ao direito comum. - Isso tudo esta sendo dito à guisa de preparo no sentido da idéia de que, no que pertine à espécie, o Pároco e a Mitra hão de respeitar as regras que lhes regem o relacionamento. - Assim, aquele, o Pároco, ao ser provisionado neste ofício eclesiástico, sabia ou tinha obrigação de saber ter passado a exercê-lo sob a autoridade do Bispo diocesano e ser considerado administrador dos bens da paróquia e, como tal, cumprir seus encargos em nome da Igreja e que a possuidora dos bens temporais é cada uma das Igrejas particulares; sabia, também, da possibilidade de sua destituição, assim perdendo o ofício eclesiástico, mesmo sem culpa e que, uma vez destituído, deve entregar tudo o que per tence à paróquia, assim como, ainda durante seu exercício, está obrigado a entregar à caixa paroquial as ofertas recebidas dos fiéis, sendo esses livres de doar bens temporais em favor da Igreja. - Tais regras, a que aderiu o pároco, ao aceitar o encargo, estão expressas no Código Canônico, nos cânones 184, 192, 515, 519, 531, 532, 538, 1.255, 1.261, 1.282, 1.740 e 1.747. - ........................................................................................................................................................ - Se os bens lhes chegaram às mãos por intermédio da autora, ou não, pouco importa; se lhes chegaram às mãos não foi apenas em função de sua pessoa física, mas do ofício eclesiástico que exercia por autoridade do Bispo diocesano, administrador geral e supremo da Mitra, que dessa forma lhes adquiriu o domínio e a posse, que o demandado passou a servir, seja qual tenha sido a origem, nos termos do art. 487, do Código Civil. Julgado em 25-02-1987 Arquivo do EMFOR, TA/775 EMFOR 467 EMENTA: - Quem adquire imóvel, sem nunca ter tido a posse do mesmo, não tem apoio de fato e de direito para postular a reintegratória da posse, mormente a liminar que, no caso, violenta o art. 927 do CPC, não podendo subsistir. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assiste razão à agravante. - A liminar deferida não tem condições de subsistir por inexistência da posse anterior da agravada, que é requisito básico e fundamental do interdito "recuperandae possessionis", incrustado no inciso I do art. 927 do CPC. E sem essa POSSE ANTERIOR, não há como ser demonstrado o esbulho, a data deste e a PERDA DA POSSE, que são os demais requisitos necessários para a concessão da liminar (art. 927, II, III e IV, do CPC). - Quem adquire um imóvel, como a agravada, pode fazer valer, pela via própria (ação de imissão na posse e ou reivindicatória), que também é rápida porque a prova, normalmente, se limita ao título (escritura pública de compra e venda ou outro), o DIREITO DE POSSUIR ("jus possidendi"), mas não o "jus possessionis", desde que ela não tinha o exercício efetivo da posse ou relação física anterior com o imóvel. - Sobre a questão, bem similar em termos de direito, peço vênia para transcrever tópico, embora um pouco longo, de "voto vencido" proferido por mim perante esta Eg. Câmara (Ap. 2.591/96, de 3.09.96 - Rel. Juiz NASCIMENTO PÓVOA), como se segue: "Como revisor, tendo tido a oportunidade de examinar a prova dos autos, vi-me na obrigação de discordar, em parte, da douta maioria, a fim de manter, com relação à reintegração de posse, a r. sentença do Juízo monocrático. Lembro-me que iniciei minha faina judicante no interior de Minas Gerais, nos idos de 1968, em uma comarca (Itamarandiba) do Alto Jequitinhonha, e 70%, ou mais, dos feitos cíveis, contenciosos, lá em curso eram de natureza possessóri
Ementa
Comete esbulho possessório o sacerdote que, destituído pelo Bispo diocesano de seu ofício eclesiástico de Pároco, recusa-se, apesar de notificado, a devolver os bens que, segundo as leis da Igreja, conservava como simples fâmulo da posse.
