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RECOLHIMENTO - COMO DEVERÁ SER FEITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PLURALIDADE DE RECURSOS NOS MESMOS AUTOS — RECOLHIMENTO - COMO DEVERÁ SER FEITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- E é o Estatuto Procedimental que fornece subsídios para firmar o entendimento no sentido de que cada recurso deve ser preparado separadamente. De fato, já pelo recurso adesivo se nota que ele está também sujeito às mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único, do CPC). Ora, se o próprio recurso adesivo, que é sempre subordinado ou dependente do recurso principal, necessita de preparo autônomo para ser conhecido em superior instância, parece evidente que o recurso independente e principal, que lhe é superior, com muito mais razão merece ser preparado. - Ademais, o art. 519 do CPC é absolutamente claro ao preceituar, de forma genérica, que todo apelante deverá efetuar o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. E essa é a única interpretação razoável para o sobredito art. 519 do Diploma Procedimental, posto que quando a Lei Processual Civil quis dispensar um litigante do preparo do recurso o fez expressamente, como ocorre, p. ex., no art. 511 do CPC, que estabelece que "são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal". Ac. de 27-08-1992 Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vol. 695 - Pág. 105 EMFOR 539

Ementa

Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso de apelação, inclusive adesivo, cada recorrente deverá recolher por inteiro o seu preparo e, por via de conseqüência lógica e jurídica, o preparo de um recurso não aproveitará aos demais.

Nota da redação

Revista dos Tribunais